TJSP - 1023378-28.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 13:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 07:18
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:22
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 07:34
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1023378-28.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.
Providencie a serventia pela retirada do segredo de justiça, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses do art. 189 do CPC que autorizam o sigilo processual.
Na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) e, diante da comprovação da mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se, podendo ser apresentada resposta no prazo de quinze dias, contados da efetivação da liminar (§ 3º do art. 3º do referido DL).
Caso o devedor queira o bem em restituição, deverá quitar a integralidade da dívida pendente, consistente no valor remanescente do mútuo, com todos os encargos previstos no contrato (§ 1º do art. 2º e § 2º do art. 3º, do mencionado DL), no prazo de cinco dias corridos contados do cumprimento da liminar (Veja precedente acima).
Pelo princípio da causalidade, também deverá quitar os honorários do advogado do credor, fixados em dez por cento do valor total da condenação a ser quitado, e as custas e despesas processuais (art. 85, § 2º, do CPC).
Neste caso, o bem será restituído ao devedor livre de ônus, conforme parte final do § 2º, do art. 3º, antes indicado.
Se essa quitação, na integralidade, incluindo-se os encargos processuais, não ocorrer, dar-se-á consectariamente a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1º, idem).
Neste caso, oficie-se imediatamente (veja o § 1º antes citado), podendo o bem ser alienado incontinentemente pelo credor, eis que em caso de improcedência do pedido serão observadas as regras dos §§ 6º e 7º do referido art. 3º.
Se o devedor antecipar-se à execução da liminar, visando a obstá-la, deverá necessariamente, com a petição de ingresso em juízo, comprovar o depósito nos precisos termos acima deliberados, sob pena de esta decisão, no que atina ao deferimento da liminar, não ser desde logo revogada nem ter a sua eficácia suspensa.
Caberá ao próprio devedor, ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça, proceder à atualização do débito, ajustando-o a esta decisão, e instruir a petição de ingresso em juízo com a respectiva planilha de cálculo e a guia de depósito do valor total correspondente.
Ou seja, não poderá se valer de requerimento de remessa à contadoria judicial, porque na prática esse expediente atrasa o andamento processual em contrariedade ao desejo do DL em incidência e notadamente da Constituição Federal (vejam os princípios: do devido processo legal; do direito de ação; do processo em tempo razoável; da celeridade; da efetividade; da eficiência do serviço judiciário).
Se essa antecipação de ingresso em juízo se der pelo fundamento de pagamento, isto é, de inexistência de mora pela quitação do débito antes do ajuizamento da busca e apreensão, igualmente a petição de ingresso em juízo deverá apresentar os recibos correspondentes, indicando claramente, estreme de dúvida, o pagamento das parcelas que constituem a causa de pedir, sob pena de, também, esta decisão, no que atina ao deferimento da liminar, não ser desde logo revogada ou ter a sua eficácia suspensa.
O depósito de parte apenas do débito ou a comprovação de parte apenas do pagamento do débito não enseja a revogação desta decisão liminar ou a suspensão da sua eficácia nem impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, eis que a diferença justifica a liminar, o seu cumprimento e a referida consolidação, como justificará a procedência final da busca e apreensão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, de mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se for preciso força policial, desde já fica deferida, servindo, do mesmo modo, esta decisão de ofício de requisição à autoridade policial competente.
A força policial, por óbvio, deverá ser empregada em caso de estrita necessidade e estritamente para remover a resistência, havendo proibição de excesso.
Ainda, se for necessária a expedição de ofícios às Polícias, para auxílio no cumprimento da liminar, faça-o imediatamente.
Se for necessário o bloqueio do veículo junto ao departamento de trânsito, faça-o igualmente.
Se for necessária a expedição de carta precatória, expeça-se imediatamente, com prazo de trinta dias para cumprimento.
No procedimento de execução da liminar deverão ser adotados os meios que garantam na prática a celeridade e a eficiência do serviço judiciário.
Por isso, as medidas acima, caso o cumprimento não seja exitoso desde logo, deverão ser adotadas sem demora; e assim também outras medidas compatíveis e aptas à obtenção desse intento constitucional (art. 5º, LXXVIII e § 1º, da CF).
O cartório somente deverá remeter o processo concluso se houver necessidade que não esteja prevista nesta decisão, que realmente deva ser apreciada especificamente pelo juiz, na medida em que a conclusão desnecessária fere o princípio constitucional da eficiência, ensejando a prática inútil de atos processuais e, assim, gerando injustificável atraso do andamento processual.
Intime-se. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 19:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:27
Revogada a Medida Liminar
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25/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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