TJSP - 0000430-60.2023.8.26.0352
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miguelopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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03/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:52
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/09/2023 21:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Biazzo Filho (OAB 140971/SP), Salim Lamberti Miguel (OAB 169693/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Juliano Frascari Costa (OAB 253331/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0000430-60.2023.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Luiz Bacilieri - Exectdo: Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito.
Providencie-se o necessário.
Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line.
Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo.
Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via SISBAJUD, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício.
Libere-se o bloqueio, em sendo o caso.
Na sequência, intime-se o executado da penhora, através de seu patrono, por meio do DJE.
Em não sendo o devedor representado por advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente.
Para o caso de penhora inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. -
24/08/2023 19:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 01:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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