TJSP - 1115231-49.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 10:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 14:36
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:19
Petição Juntada
-
19/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:26
Remetido ao DJE
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17/03/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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06/03/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:33
Remetido ao DJE
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28/02/2025 23:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:47
Embargos de Declaração Juntados
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21/02/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
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20/02/2025 00:12
Julgada Procedente a Ação
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19/11/2024 21:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
12/10/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:55
Petição Juntada
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26/06/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
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25/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 00:01
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:07
Réplica Juntada
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02/12/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
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30/11/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:01
Petição Juntada
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12/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
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04/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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04/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:37
Petição Juntada
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01/09/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
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30/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:25
Pedido de Habilitação Juntado
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30/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Verissimo da Silva (OAB 274835/SP) Processo 1115231-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Verissimo da Silva, Flavio Verissimo da Silva, Flavio Verissimo da Silva, MARCELA KERCHE NASCIMENTO - Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIO VERÍSSIMO DA SILVA e MARCELA KERCHE NASCIMENTO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA aduzindo que adquiriram passagens aéreas promocionais em agosto de 2022 para viagem em 1º de setembro de 2023 com destino a Madri-Espanha e retorno em 15/09/2023, sendo-lhes informado acerca da não emissão das passagens sem justificativa plausível.
Aduziram o motivo e providências para efetivação da viagem.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para o fim de: (...) EMITIR AS PASSAGENS AÉREAS EM NOME DOS AUTORES COM PARTIDA PREVISTA PARA O DIA 01/09/2023, SAINDO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP COM CHEGADA PREVISTA À CIDADE DE MADRID/ ESPANHA, BEM COM RETORNO PROGRAMADO PARA O DIA 15/09/2023 PARTINDO DA CIDADE DE MADRID/ ESPANHA COM CHECADA PREVISTA PARA A CIDADE DE SÃO PAULO/SP, em voo direto, sem escalas, nos termos do pedido número 683424058 da linha PROMO adquirido pela parte (...) (fls.25).
Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil estão preenchidos.
Referido artigo dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
In casu, a probabilidade do direito se consubstancia na comprovação da aquisição das passagens promocionais, com ampla antecedência (fls.36/39), na comprovação da quitação da última parcela da aquisição (fls.58), além da demonstração de negativa imotivada quanto a emissão das passagens (fls.59/61).
O perigo na demora, por seu turno, repousa na comprovação de contratação de atividades no local de destino, o que gerará franco prejuízo aos autores, caso não emitidas as passagens.
Cabe aqui consignar que, tratando-se se de relação consumerista, os autores não são obrigados a aceitarem a emissão de voucher para utilização futura, já que a viagem tal como contratada lhes interessa neste momento.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de compelir a ré ao estrito cumprimento do contrato referente ao pedido formulado pelos autores de nº683424058, mormente no que toca a emissão das passagens com partida prevista de São Paulo em 01/09/2023 para Madri-Espanha, como retorno para o dia 15/09/2023 partindo de Madri para São Paulo, observando-se os termos contratuais no que toca as escalas, sob pena de multa única em caso de não emissão para as datas determinadas, no valor de R$10.000,00.
Servirá o presente, por cópia, como ofício a ser encaminhado pelos patronos do autor, comprovando-se o encaminhamento com chancela e data, nos autos, em 10 dias.
Retira-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019.
Cite-se a parte Ré, pelo correio, para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, após a devida certificação, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:47
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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