TJSP - 1021954-37.2021.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB 329660/SP), Ednaldo Apparecido Ferreira (OAB 462662/SP) Processo 1021954-37.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Casa do Garoto dos Padres Rogacionista - Exectdo: Julio Cesar Silva Soares -
Vistos.
I.
P. 155/164.
Insistem os executados na designação de audiência de conciliação.
Contudo, a exequente assevera que não tem interesse e já recusou a proposto apresentada (p. 153/4).
Logo, considerando que a execução se processa para atender aos interesses da parte credora, não é o caso de impor a conciliação.
Se as partes têm interesse em se conciliar, que entrem em contato entre si por meio de seus ilustres advogados e assim procedam.
Como a lide versa sobre questões patrimoniais disponíveis, têm as partes amplas condições de tentar por si mesmas uma composição.
II.
Indefiro o pedido de p. 147/9.
Observo que os executados juntaram a proposta de acordo em 29/05/2023 (p. 143/4).
A intimação da exequente ocorreu em 13/07/2023 (p. 152), com a resposta protocolada em 18/07/2023 (p. 153/4).
Logo, no caso sub examine, os autos não permaneceram paralisados por mais de 30 dias em virtude da inércia da credora.
Por isso, não se aplica o disposto no art. 485, inc.
III do CPC c/c Súmula nº 240 do C.
STJ.
Ademais, eventual sentença de extinção deve ser precedida de requerimento dos executados neste sentido, intimação pessoal da parte autora e que esta deixe de dar regular andamento ao feito, como prevê o art. 485, § 1º do CPC.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de título extrajudicial.
Acordo firmado entre as partes.
Decurso do prazo da suspensão.
Inércia do exequente.
Sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Impropriedade.
Findo o prazo convencionado entre as partes para cumprimento voluntário do acordo e ausente prova da satisfação da obrigação, deve a execução retomar o seu regular curso.
Inteligência do art. 922 do CPC.
Simples decurso do prazo e silêncio do exequente que não faz presumir a satisfação de seu direito subjetivo de crédito, tampouco sua renúncia quanto a ele.
Extinção que somente se legitimaria com prévio requerimento do executado e intimação pessoal do exequente.
Inteligência da Súmula 240 do C.
STJ e do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1014355-10.2020.8.26.0224, rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2023, destaquei).
III.
Outrossim, indefiro o pedido de p. 160/3.
Com efeito, a constrição sobre dinheiro é preferencial e a penhora por meio eletrônicoé expressamente prevista pelo Código de Processo Civil.
A execução não pode ser tomada por excessiva enquanto corresponde justamente àquilo que a devedora foi regularmente intimada para pagamento.
Sendo assim, a credora não poderá ser impedida de obter a satisfação do seu crédito, utilizando-se dos meios legais disponíveis.
Cabe ressaltar que os casos pontuais apresentados a este juízo serão analisados e, se for o caso, deferido o desbloqueio.
Sobre o tema esse foi o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: Prestação de serviços educacionais - Ação de execução por título extrajudicial - Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado/agravante, com repetição programada (teimosinha) - Manutenção - Cabimento - Alegação do recorrente de que sua única fonte de renda é o salário e que, por consequência, os montantes depositados em conta bancária são impenhoráveis - Inconsistência - Parte que não pode obstar a prática de atos tendentes à satisfação do crédito executado - Interesse da própria Justiça no prosseguimento do processo e cumprimento da obrigação - Impossibilidade de presunção de que todos os valores existentes na conta bancária do devedor não comportam constrição - Eventual impenhorabilidade que deve ser examinada pontualmente com a ocorrência de bloqueio judicial, competindo à parte a comprovação de que a verba constrita não comporta penhora - Inteligência ao art. 854, §3º, I, do CPC.
Recurso do executado desprovido. (TJSP, AI nº 2247721-95.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021).
Intime-se. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 13:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 14:16
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:38
Processo Reativado
-
28/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 18:33
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2021 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2021 13:42
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 13:41
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016605-09.2023.8.26.0451
Josemar Jacinto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Eduardo Villa Gobbo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 22:46
Processo nº 1007989-45.2022.8.26.0624
Miriam Rocha Cubas de Oliveira Tatui ME
Dayane Lima de Miranda
Advogado: Marcos Rafael Bastiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 21:15
Processo nº 0013097-85.2023.8.26.0576
Valdemir Ferreira dos Santos
Emais Urbano Mirassol 126 Spe LTDA
Advogado: Daniel Augusto Braga Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001161-66.2022.8.26.0128
Joel da Silva Nora
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Sidnilson Ferraz Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 11:48
Processo nº 1005999-82.2019.8.26.0152
Comercial Zaragoza Importacao e Exportac...
Supermercado Spverde LTDA
Advogado: Regina Aparecida Vega Sevilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2019 17:07