TJSP - 1005408-62.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 14:53
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
12/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1005408-62.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1.Indefiro o segredo de justiça, eis que não há notícia ou indício concreto de ocultação do bem. 2.Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na inicial, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem, bem como, em seguida, a CITAÇÃO do réu. 3.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, em quinze dias, apresentar defesa.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto, devendo a parte requerida promover também o reembolso das custas e despesas processuais. 5.Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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