TJSP - 1003168-95.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003168-95.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Henri Hudson Cavalcanti -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRI HUDSON CAVALCANTI em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, nos autos da ação previdenciária, visando à revisão da sentença proferida.
A parte embargante sustenta mudança de posicionamento jurisprudencial como fundamento para a reforma do julgado, alegando que nova orientação da Col.
Câmara preventa do E.
Tribunal de Justiça justificaria a reconsideração da matéria decidida.
A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos do pronunciamento judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O instituto processual em questão não se presta à reforma ou modificação do conteúdo decisório, mas tão somente à correção de omissões, contradições ou obscuridades eventualmente verificadas no julgado.
A alegada mudança de orientação jurisprudencial não configura hipótese contemplada nos incisos do artigo 1.022 do diploma processual civil, razão pela qual se revela inadequada a via eleita.
A sentença proferida esgota a prestação jurisdicional relativamente à lide.
O pronunciamento judicial, uma vez proferido, encerra a atividade cognitiva do magistrado sobre a controvérsia.
A superveniência de nova orientação jurisprudencial não autoriza a revisão do julgado por meio de embargos declaratórios, porquanto tal circunstância não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico estabelece meios próprios e específicos para a impugnação de decisões judiciais, devendo ser observada a adequação técnica entre o vício alegado e o instrumento processual utilizado.
A utilização inadequada dos embargos de declaração caracteriza manifesta desconformidade com os pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intime-se. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP) -
06/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:30
Ato ordinatório
-
12/05/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:59
Julgada improcedente a ação
-
08/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:06
Ato ordinatório
-
14/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:26
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 04:54
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Decisão
-
10/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:46
Ato ordinatório
-
06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Guerino Guido de Moraes (OAB 285059/SP) Processo 1003168-95.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henri Hudson Cavalcanti -
Vistos. 1) Para aferir o trânsito em julgado da ação coletiva que ora se pretende executar, concedo o prazo de quinze dias para o autor juntar certidão de objeto e pé. 2) Com a juntada, iência à parte ré dos documentos juntados pela parte adversa, devendo se manifestar em CINCO dias.
Intime-se. -
23/08/2023 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:34
Ato ordinatório
-
26/04/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 10:19
Ato ordinatório
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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