TJSP - 1039181-25.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:32
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 07:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB 266678/SP), Alessandra Stati do Egito (OAB 467690/SP) Processo 1039181-25.2023.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Rodrigo Giachetta - Trata-se de apreciar pedido de reconsideração da decisão de fls. 47/48, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos leilões designados para alienação do imóvel descrito na inicial, à luz dos novos documentos juntados.
Em que pesem tais documentos, não me convenci do desacerto da decisão prolatada.
Nota-se que houve a intimação pessoal da codevedora Roberta, que, nos termos da cláusula 23 do contrato celebrado entre as partes (fls. 27), ratificada pelo termo aditivo de fls. 35/43, é mandatária do autor, de forma que ele também se considera notificado.
O fato de os devedores estarem em processo de divórcio não retira a eficácia das cláusulas contratuais validamente pactuadas, mormente se não comunicada tal circunstância à parte credora.
Sendo assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Por fim, observo que os documentos bancários trazidos não são suficientes para análise do pedido de gratuidade processual, mormente tratando-se de caso que envolve financiamento de imóvel de elevado valor, fato que por si só é indicativo de higidez financeira.
Sendo assim, há necessidade de fiel cumprimento ao item 1 de fls. 47, notadamente do que diz respeito à declaração de IR ou comprovante de ser isento de tal obrigação.
Int. -
24/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 06:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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