TJSP - 1013986-41.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 10:55
Baixa Definitiva
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07/05/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 06:16
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Nascimento Dias (OAB 404470/SP) Processo 1013986-41.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Spazio Interlagos -
Vistos.
A intimação do credor fiduciário será realizada em momento oportuno, em caso de penhora do bem.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Execução de título extrajudicial Pedido de inclusão das cotas vincendas Admissibilidade Artigos 318, 323 e 771 do Novo Código de Processo Civil Intimação da credora fiduciária que somente será necessária em caso de penhora da unidade devedora Artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil Ônus do exequente de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, dele constando os termos inicial e final da incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados Artigo 798, inciso I, 'b)', e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247051-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) 2.
Emende o autor a inicial para: a) Trazer planilha de débito que deve discriminar o valor total da dívida, cujo teor não conste os honorários advocatícios e despesas com cobrança, atribuindo-se novo valor à causa, se necessário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. b) Providenciar a ata de aprovação de contas. c) Juntar aos autos a convenção do condomínio. d) Trazer a matrícula do imóvel em nome do executado. e) Recolher as taxas judiciária, bem como as custas de carta AR Digital Unipaginada , sob pena de cancelamento da Distribuição (NCPC, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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