TJSP - 1070877-39.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:36
Autos no Prazo
-
27/03/2025 12:21
Autos no Prazo
-
07/11/2024 10:14
Autos no Prazo
-
07/06/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 16:55
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
05/06/2024 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 22:20
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 12:39
Contestação Juntada
-
21/02/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
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19/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 17:01
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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12/11/2023 12:36
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 14:21
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2023 14:19
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
29/09/2023 14:40
Petição Juntada
-
28/09/2023 11:30
Petição Juntada
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05/09/2023 11:40
Petição Juntada
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30/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Batista dos Santos (OAB 215927/SP) Processo 1070877-39.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Érico Ambrósio Teixeira -
Vistos.
Como tenho reiteradamente decidido -- e com lastro em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça --, a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
O registro na plataforma Serasa Limpa Nome, para fim de simples negociação da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibido.
Assim, como julgarei improcedente a pretensão, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a remuneração demonstrada pelo autor é suficiente para o custeio do processo, minimamente dispendioso, sem prejuízo a sua subsistência.
No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de citação.
Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação.
Acaso passado em branco o prazo para o pagamento determinado ao autor, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Int. -
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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