TJSP - 1005499-22.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 09:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/01/2025 09:43
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
27/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 21:49
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
22/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:44
Remetido ao DJE
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21/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:46
Petição Juntada
-
15/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:16
Petição Juntada
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23/05/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:30
Remetido ao DJE
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21/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:01
Petição Juntada
-
01/04/2024 08:40
Termo Expedido
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27/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
25/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:14
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 14:08
Petição Juntada
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23/01/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 16:56
Termo Expedido
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08/01/2024 16:55
Termo Expedido
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08/01/2024 16:55
Termo Expedido
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08/01/2024 16:55
Termo Expedido
-
08/01/2024 16:55
Termo Expedido
-
08/01/2024 16:55
Termo Expedido
-
08/01/2024 16:55
Termo Expedido
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08/01/2024 16:54
Termo Expedido
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29/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:35
Petição Juntada
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20/09/2023 15:25
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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29/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laís Ellen Moraes Kawano (OAB 393761/SP) Processo 1005499-22.2023.8.26.0428 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Malvina Inês dos Santos, Neusa Maria Justo da Silva, José Justo da Silva, Edina da Silva, Marlei da Silva, Claudinei Aparecido da Silva, Milton Justo da Silva, Claudenice da Silva Matias, Gilberto Barbosa Matias, Marly Inês da Silva Peters, Sidnei Aparecido Peters, Edmilson Justo da Silva -
Vistos.
Prossiga-se pelo rito de Arrolamento, tendo em vista o valor atribuído à causa..
Providencie a z.Serventia a exclusão dos cônjuges dos herdeiros do cadastro do SAJ.
Nomeio a requerente Neusa Maria Justo da Silva para o cargo de inventariante dos bens deixados por Aristides Justo da Silva.
Expeça-se termo independentemente de compromisso.
Para o processamento do feito, determino ao inventariante a juntada (ou indique as fls. caso já juntado) dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias: 1.
DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciada), conforme o caso; Documento de identidade. 1.1.
DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/ casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso. 1.2.
DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso; Documento que demonstre a condição de herdeiro. 2.
TESTAMENTO: Informação acerca de Existência/Inexistência de Testamentos ao Colégio Notarial do Brasil- CENSEC. 3.
OUTORGA UXÓRIA: Havendo caso de disposição por algum dos herdeiros, como renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio ou partilha diferenciada, torna-se necessária a presença do cônjuge de referido herdeiro nos autos (se casado), ocasião em que o inventariante deverá trazer aos autos a procuração do cônjuge em comento, para a validade de quaisquer das disposições supracitadas. 4.
CESSÃO/RENÚNCIA OU DOAÇÃO: A cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil).
Logo, havendo notícia de renúncia à herança (abdicativa); cessão de direito à sucessão aberta ou de quinhão hereditário (renúncia traslativa gratuita ou onerosa,ou in favorem, a qual reveste-se da natureza de doação); ou doação da meação, os interessados deverão peticionar e, após a análise e deferimento deste juízo, deverão apresentar a escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou comparecerem em cartório para tomarem por termo nos autos. 5.
DOCUMENTOS DOS BENS DO ESPÓLIO: Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados, como matricula atualizada dos imóveis, documentos de veículos, saldo/extrato de ativos financeiros (contas, investimentos, etc), dados de benefício previdenciário, saldo/extrato de PIS e FGTS, etc. 6.
DOCUMENTOS FISCAIS: Certidões negativas fiscais de tributos federais e estaduais de pessoa física em nome do de cujus; Certidões negativas fiscais de tributos municipais referentes a cada um dos bens imóveis urbanos a serem inventariados; Certidões negativas fiscais de tributos federais de cada um dos bens imóveis rurais a serem inventariados. 7.
DECLARAÇÕES: Deverá o inventariante apresentar (ou retificar) as primeiras declarações, para qualificar todos os herdeiros, mencionando o regime de bens adotado, se casado; atribuir valor de mercado em caso de veículo (parâmetro tabela FIPE) e valor venal em caso de imóvel e, para este último, constar o número do contribuinte na municipalidade, bem como o número da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 8.
DO PLANO DE PARTILHA: Deverá constar do plano de partilha os pagamentos dos quinhões pertencentes a cada herdeiro, individualizadamente, para cada bem, acompanhado do respectivo valor, bem como de seu percentual.
Ainda, deverá constar do plano de partilha a meação do(a) viúvo(a), eis que o espólio e uma universalidade de bens em estado de indivisão. 9.
DO VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: O valor da causa deverá corresponder ao monte mor, ou seja, a soma da totalidade dos bens, incluindo-se, inclusive, a meação do viúvo (a), eis que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida e, neste diapasão, o viúvo(a) depende da partilha tanto quanto os herdeiros, para que possa usufruir de sua meação.
Ressalto que as custas iniciais devem ser recolhidas nos termos do item 6 da tabela de custas do TJSP, que pode ser alcançada através do seguinte link eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Consigno que a análise de eventuais pedidos de gratuidade será realizada após a consolidação do monte-mor. 10.
DO ITCMD: Deverá o inventariante comprovar o protocolo da Declaração de ITCMD e demais documentos junto ao Posto Fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, nos termos do contido na Portaria CAT 34, de 25.03.2020, trazendo aos autos cópia do protocolo, do formulário e da certidão de homologação do imposto.
Sobre eventual pedido de Alvará: Não havendo motivo excepcional que autorize a venda/transferência de bens do espólio antecipadamente, o requerimento de alvará com esta finalidade será indeferido, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça ao inventariante, acima identificado, informações sobre ativos financeiros depositados em nome do de cujus, a qualquer titulo, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do falecido(a) deverá instruir esta decisão ofício.
Caberá ao inventariante ou ao seu procurador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, providenciar a impressão desta decisão-ofício, via E-SAJ, e encaminhar para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 dias Após a juntada dos documentos necessários para o cumprimento das exigências legais e, portanto para a célere resolução do processo, solicita-se ao(à) inventariante e seu(s) advogados que, em todas as suas manifestações posteriores, passem a indicar índice com especificação das folhas dos autos nas quais constem os documentos acima mencionados, de modo a facilitar a conferência pelo Poder Judiciário, em cooperação processual e, assim, agilizar o processamento, beneficiando o jurisdicionado.
Cumpridas todas as determinações supra e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo deferido, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação do interessado.
Intime-se. -
28/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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