TJSP - 1001551-72.2023.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 07:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:37
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/01/2025 13:03
Petição Juntada
-
07/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:51
Embargos Monitórios Juntados
-
12/12/2024 15:49
Embargos Monitórios Juntados
-
12/12/2024 15:46
Embargos Monitórios Juntados
-
12/12/2024 14:59
Embargos Monitórios Juntados
-
06/12/2024 09:50
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
03/12/2024 09:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
03/12/2024 09:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
03/12/2024 09:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
03/12/2024 09:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
27/11/2024 05:50
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
27/11/2024 05:50
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
27/11/2024 05:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/11/2024 05:50
AR Positivo Juntado
-
27/11/2024 05:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/11/2024 05:50
AR Positivo Juntado
-
26/11/2024 05:50
AR Positivo Juntado
-
26/11/2024 05:50
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
26/11/2024 05:50
AR Positivo Juntado
-
26/11/2024 05:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/11/2024 04:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/11/2024 17:20
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:19
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:19
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:19
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:19
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:18
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:18
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:18
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:18
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:17
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:17
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:16
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:16
Certidão Juntada
-
13/11/2024 17:15
Certidão Juntada
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:01
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:00
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:00
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:00
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:00
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:00
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 08:00
Carta de Citação Expedida
-
13/11/2024 04:01
Certidão Juntada
-
13/11/2024 04:01
Certidão Juntada
-
11/11/2024 08:18
Carta de Citação Expedida
-
11/11/2024 08:18
Carta de Citação Expedida
-
08/11/2024 15:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/11/2024 15:51
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/11/2024 15:51
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/11/2024 15:51
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/10/2024 09:48
Petição Juntada
-
17/10/2024 12:40
Petição Juntada
-
14/10/2024 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 05:33
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
04/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:02
Petição Juntada
-
26/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:42
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 21:21
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 16:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/01/2024 13:32
Petição Juntada
-
10/01/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:05
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 08:07
Ato ordinatório
-
26/12/2023 17:30
Petição Juntada
-
19/12/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 10:32
Petição Juntada
-
28/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 12:33
Procuração/substabelecimento Juntada
-
10/11/2023 12:33
Petição Juntada
-
09/11/2023 18:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2023 18:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2023 18:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/11/2023 18:50
Mandado Juntado
-
08/11/2023 12:27
Embargos Monitórios Juntados
-
05/09/2023 12:29
Mandado de Citação Expedido
-
05/09/2023 12:29
Mandado de Citação Expedido
-
05/09/2023 12:29
Mandado de Citação Expedido
-
28/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1001551-72.2023.8.26.0040 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
VALOR DA AÇÃO : R$ 53.233,41.
Em se tratando de crédito representado por cártulas (Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio, etc), deverá a parte autora apresentar o título em cartório para anotação, no prazo de 10 dias.
CITE-SE a parte requerida por mandado para pagamento do valor acima descrito.
Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Cientifique-se o réu que, querendo, terá o prazo de 15 dias, para pagamento ou oposição de embargos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como considerando que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC, passo a determinar o que segue.
Em não havendo oposição de embargos, certifique-se e desde já converto a presente em execução de título judicial, providenciando o cartório a evolução de classe para cumprimento de sentença. (Art. 701. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.) Destaquei.
As custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo, desde já, em 10% do valor total do débito, são devidas pelo executado, nos termos do artigo 827 do NCPC.
Neste caso, providencie o credor a juntada da memória de cálculo atualizado do débito e a antecipação do valor da diligência.
Oportunamente, intime-se o devedor a pagar, em 15 dias, o débito apontado (art. 523 do NCPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% e para tanto, deverá o credor apresentar memória atualizada.
Defiro a aplicação do artigo 212 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Caso a parte executada/requerida esteja se ocultando para não receber a citação, defiro ao oficial de justiça o disposto na norma do artigo 252 e seguintes do CPC (citação por hora certa). (Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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