TJSP - 1018451-58.2022.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Faria (OAB 390682/SP) Processo 1018451-58.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor Marques -
Vistos.
IGOR MARQUES ajuizou ação de rescisão contratual c.c perdas e danos em face de RODRIGO CARLOS LEITE ME.
Alega que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em 21.10.2021 para que a ré realizasse a construção de uma residência de alto padrão em um terreno de sua propriedade, bem como para realizar o projeto arquitetônico, estrutural, elétrico e hidrossanitário.
Aduz que se comprometeu a pagar à ré o valor total de R$ 189.000,00, sendo que pagou de entrada o valor de R$16.000,00 de forma parcelada, destinado a custear o projeto arquitetônico e aprovação/liberação de alvará de construção junto à prefeitura de Taubaté para iniciar a obra.
Posteriormente, pagou à ré o valor total de R$40.000,00, que seria destinado para a compra de materiais de construção, projetos e serviços para o andamento da obra.
Sustenta que a requerida não realizou os serviços contratados, e por este motivo, rescindiu o contrato por meio de notificação extrajudicial no dia 03.10.2022.
Requer o reconhecimento do contrato de fls. 36/39, que não foi assinado pelas partes; requer a declaração da resolução do contrato, e a devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual, totalizando o valor de R$ 84.350,00.
Decorrido o prazo para a contestação, a ré quedou-se inerte (fl. 296). É o relatório.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia da ré, o que permite o julgamento antecipado do mérito (artigos 344 e 355, II, do CPC).
Pois bem.
A ação é procedente.
O autor instruiu a inicial com cópias do contrato havido com a ré (fls. 32/39 e 36/39), comprovando o pagamento a título de entrada no valor de R$16.000,00 (fls. 40/42), e o valor pago no montante de R$40.000,00, que seria destinado para a compra de materiais de construção, projetos e serviços para o andamento da obra (fls. 43/46).
O autor também demonstra que tentou solucionar a lide de forma extrajudicial (fls. 223/229), sem obter êxito.
Inicialmente, vislumbro que cabia à empresa ré impugnar a validade do contrato de fls. 36/39, caso houvesse interesse.
Mas a ré sequer compareceu aos autos, de forma que pode se considerar válido o referido documento, nos termos apontados pelo autor.
Neste contexto, ante a revelia da ré, a ausência de impugnação aos contratos e aos valores pleiteados, e diante da ausência de prestação dos serviços contratados pela parte autora, presume-se válido o contrato entabulado entre as partes e verdadeiro o inadimplemento, razão pela qual o requerente faz jus à restituição integral do valor pago à ré, de R$56.000,00.
Além disso, o autor também tem direito à multa contratual no importe de R$28.350,00, pois de acordo com a cláusula sexta, ficou convencionado entre as partes uma multa de 15% do valor do contrato em caso de descumprimento (fls. 38).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer como válido o contrato de fls. 36/39; para declarar a resolução do contrato de prestação de serviços havido entre as partes, condenando a ré ao pagamento dos valores desembolsados e da multa contratual, totalizando-se R$ 84.350,00 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
P.R.I. -
24/08/2023 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 16:10
Expedição de Carta.
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12/12/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 18:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2022 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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