TJSP - 1022138-87.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022138-87.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pro-ambiente Assessoria Ambiental Ltda - Grupo Js Vidros - Wellington S Silva Me - - Wellington Stephan Silva - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e a ré GRUPO JS VIDROS, bem como do contrato de financiamento coligado, firmado com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) CONDENAR as rés GRUPO JS VIDROS e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$136.893,33 (cento e trinta e seis mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação.
Como fundamentado alhures, deverá ser abatido do montante a ser restituído o valor correspondente aos serviços prestados pela requerida, devidamente atualizado a partir da data em que realizados, a ser apurado em sede de liquidação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas, quando aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será apurada com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), aplicam-se os seguintes critérios: a) quando houver apenas correção monetária, será utilizado o IPCA-IBGE; b) quando houver apenas juros de mora, será utilizada a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE; c) quando houver simultaneamente correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e diferenças não restituídas em razão do abatimento dos serviços prestados).
Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada requerido, arquivem-se.
P.I - ADV: MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP), BRUNO FELIPE BACHELLI (OAB 361555/SP), WILLYE ANTONNY CAMILLO DE NEGRI (OAB 436988/SP), MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP), WILLYE ANTONNY CAMILLO DE NEGRI (OAB 436988/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
20/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:28
Mudança de Magistrado
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07/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2024.
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 18:34
Mudança de Magistrado
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12/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 17:46
Mudança de Magistrado
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09/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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16/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP), Matheus Avelino (OAB 427554/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG), Daniel Campos Martins (OAB 119786/MG) Processo 1022138-87.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pro-ambiente Assessoria Ambiental Ltda - Reqda: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Wellington Stephan Silva - 1.
Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. (código da petição - 38028). 2.
Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem provas, justificando-as. (código da petição - 38022). 3.
Para apreciação de eventual pedido de gratuidade formulado na contestação, deverá a parte solicitante, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, em caso de isenção, deverá declarar que é isenta e apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ciente de que, a não apresentação dos documentos poderá implicar no indeferimento do pedido.
As informações econômico-financeiras deverão ser juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos". 4.
Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:16
Ato ordinatório
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19/08/2023 05:33
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 18:08
Expedição de Carta.
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18/07/2023 18:08
Expedição de Carta.
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18/07/2023 18:07
Expedição de Carta.
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18/07/2023 18:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:33
Mudança de Magistrado
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19/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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