TJSP - 1005609-12.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Guilherme Ferreira (OAB 361062/SP), Lucas Migoto Campos de Paula (OAB 396488/SP) Processo 1005609-12.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrades Comercio de Veiculos Ltda -
Vistos.
ANDRADES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação de rescisão contratual c.c restituição de quantia paga em face de RODRIGO CARLOS LEITE ME.
Alega que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em 28.06.2022 e um termo aditivo em 18.10.2022 - que não foi assinado, mas foi aceito e cumprido pelas partes, para que a ré realizasse o projeto de um galpão, bem como para levar à aprovação junto aos órgãos responsáveis da municipalidade, obter alvará para construção e emitir anotação de responsabilidade técnica, sendo que com a aprovação do projeto, a requerida também se responsabilizou em executá-lo integralmente, deixando-o pronto para utilização.
Aduz que se comprometeu a pagar à ré o valor total de R$150.000,00, sendo que pagou de entrada o valor de R$60.000,00, restando um saldo de R$90.000,00 a serem pagos após o início da prestação dos serviços contratados.
Sustenta que a requerida não realizou os serviços contratados.
Requer que seja decretada a rescisão contratual; a restituição da quantia paga no montante de R$ 60.000,00; e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no importe de R$22.500,00.
Decorrido o prazo para a contestação, a ré quedou-se inerte (fl. 61). É o relatório.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia da ré, o que permite o julgamento antecipado do mérito (artigos 344 e 355, II, do CPC).
Pois bem.
A ação é procedente.
O autor instruiu a inicial com cópias do contrato havido com o réu (fls. 19/24), comprovando o valor pago a título de entrada (fls. 25), e ainda demonstra que tentou solucionar a lide de forma extrajudicial (fls. 26/30), sem obter êxito.
Neste contexto, ante a revelia e a ausência de impugnação aos valores cobrados e diante da ausência de prestação dos serviços contratados pela parte autora, presume-se verdadeiro o inadimplemento, sendo o que basta para a procedência da ação.
Importante ressaltar que: "Uma vez firmados, os contratos têm força de lei entre as partes, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico (chamado de pacta sunt servanda)." (Vanderlei Garcia Junior, 2023, p.147).
Deste modo, o autor faz jus a restituição do valor pago a ré, no montante de R$60.000,00, vez que juntou aos autos extrato do cartão de crédito comprovando que o pagamento foi realizado (fls. 25).
Além disso, também tem direito a multa contratual, no importe de R$22.500,00, pois de acordo com a cláusula 11° ficou convencionado entre as partes uma multa de 15% do valor do contrato em caso de descumprimento (fls. 22).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços havido entre as partes, condenando a ré ao pagamento dos valores postulados na inicial, correspondentes a R$60.000,00 (sessenta mil reais) referente ao valor de entrada, e R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) referente a multa contratual, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
P.R.I. -
24/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2023.
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21/07/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 15:58
Expedição de Carta.
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03/05/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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