TJSP - 1001587-88.2022.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:03
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 03:17
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Martins Zaupa (OAB 196542/SP), Jose Luiz de Oliveira (OAB 260765/SP) Processo 1001587-88.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geovane do Nascimento Ramos - Reqdo: Estado de São Paulo - Vistos, para saneamento e organização do processo.
I Questões processuais.
Não há nulidades ou vícios a serem saneados.
Preliminares não foram arguidas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
II Questões de fato e de direito relevantes.
Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355].
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito decorrem da interpretação jurídica dos dispositivos legais aplicáveis às políticas públicas de educação.
De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] necessidade do autor na obtenção de professor auxiliar; [b] (in)suficiência de atendimento educacional do autor mediante políticas de atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação disponíveis na escola em que estuda o autor; [c] imprescindibilidade de dedicação exclusiva e periodicidade da avaliação de necessidade de auxiliar anualmente, conforme o ano letivo.
III Distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I].
IV Especificação dos meios de prova admitidos.
Leciona Cândido Rangel Dinamarco que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias [Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 6ª edição, Malheiros, p. 613].
DEFIRO a produção da prova pericial.
A perícia foi requerida pela parte autora, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais [CPC, arts. 82 e 95], ressaltando-se que em razão da concessão do benefício da gratuidade processual, o adiantamento deve ser custeado pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária [Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública; Comunicado Conjunto n. 2000/17].
Por isso, DEFIRO a realização de perícia de engenharia mecânica.
Nomeio Luciana Bueno Pereira Catalan [[email protected]], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466].
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º].
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada pelo convênio da assistência judiciária gratuita [CPC, arts. 85, 95, §3º, II, e 98, §1º, VI].
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliares da Justiça.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição.
Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de quarenta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474].
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: [a] oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e [b] intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º].
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital].
Int. -
21/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 07:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/12/2022 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2022 11:01
Classe retificada de 1706 para 7
-
23/05/2022 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2022 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 12:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/05/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 22:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:29
Classe retificada de 1706 para 7
-
19/05/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 16:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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