TJSP - 1116255-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2024.
-
18/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Granjo Schlecht (OAB 391591/SP) Processo 1116255-15.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rodrigo Henrique Sano de Souza -
Vistos.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc.
III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 3.
Int. -
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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