TJSP - 1017703-42.2022.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 05:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 06:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2024 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/05/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 07:06
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes (OAB 321446/SP), Andréa de Jesus do Nascimento (OAB 469835/SP), Verônica Aparecida Ramos Santos (OAB 475913/SP), Vinicius Alves de Moraes (OAB 477584/SP) Processo 1017703-42.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sheile Carvalho de Freitas Mendonça - Reqda: Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes, Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes, Thalita Carla Carvalho de Freitas -
Vistos.
As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Das preliminares arguidas por THALITA CARLA CARVALHO DE FREITAS.
Em preliminar de contestação THALITA impugnou o valor atribuído à causa sob alegação de que tal valor deve ser fixado de forma adequada e proporcional à matéria discutida na ação, mas não indicou o valor que entende correto.
Ora, não há nada de irregular no valor da causa, tal qual foi atribuído pela parte autora; no caso.
Na dicção do art. 292, II, do Código de Processo Civil, em se tratando de ação que tem por escopo cumprimento de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Nesta esteira, REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa, mantendo-o tal qual atribuído pela parte autora.
Da impugnação de SHEILE CARVALHO DE FREITAS MENDONÇA ao pedido para deferimento da justiça gratuita formulado por THALITA CARLA CARVALHO DE FREITAS.
A impugnação merece prosperar.
Assinalo, por primeiro, que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerida.
No caso em comento, há elementos suficientes para afastar tal presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
E não é só.
Os documentos apresentados por THALITA às fls. 194 e 200/206 demonstram que ela possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, porquanto no mês de março de 2023 recebeu na modalidade PIX a quantia de R$ 2.088,28 (dois mil oitenta e oito reais e vinte e oito centavos - do dia 1º ao dia 30), no mês de abril de 2023 a quantia de R$ 2.114,41 (dois mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos - do dia 2 ao dia 30) e no mês de maio de 2023 a quantia de R$ 1.718,90 (mil setecentos e dezoito reais e noventa centavos - do dia 2 ao dia 21).
Além do seu salário mensal que é de R$ 1.977,23 (mil novecentos e setenta e sete reais e vinrte e três centavos - fl. 194), é solteira, recebe aluguel de imóvel locado por ela, além de ser proprietária de parte do bem objeto destes autos, sem contar o fato de que não refutou a alegação de que é proprietária do veículo Peugeot placas DQN 0702 e de que recebe valores decorrentes do exercício da profissão de esteticista.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por THALITA CARLA CARVALHO DE FREITAS.
Dou o feito por saneado.
Instada sobre as provas que pretendem produzir (fl. 178), a parte autora requereu o julgamento antecipado (fls. 181/182), ao passo que a requerida THALITA requereu a nomeação de perito para avaliação pericial para definir o valor do imóvel em questão.
A Correquerida KAMILA não se manifestou.
Daí, o caso comporta julgamento antecipado.
De mais a mais, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, o feito comporta julgamento no estado e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Além disso, no item c da contestação apresentada às fls. 94/102 THALITA assim se manifestou: c) sejam os pedidos da presente ação julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o condomínio existente entre a Requerente e as Requeridas.
Em razão da indivisibilidade dos bens; A correquerida KAMILA, advogando em causa própria, na manifestação de fl. 84 informou que não há oposição quanto ao pedido da exordial, manifestando neste ato a sua concordância.
A relação estabelecida entre as partes não se qualifica como de consumo, de sorte que não são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90, razão pela qual no caso vertente a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor não será aplicada.
O pedido para nomeação de experto para avaliação do imóvel objeto da lide, bem como de homologação de avaliação são prematuros (fls 264/267 e 268/272), porquanto devem ser realizados em sede de cumprimento de sentença, acaso a pretensão inicial seja acolhida.
Nesta esteira, com apoio no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil dê-se ciência às partes por 5 (cinco dias).
Após, tornem-me para sentenciamento do feito no estado.
Intime-se. -
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 06:02
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
13/10/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2022 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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