TJSP - 1000750-66.2023.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1000750-66.2023.8.26.0458 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A publicidade do processo é mais que uma regra, é um princípio a orientar todo o sistema processual vigente.
O art. 5º, inciso LX da Constituição Federal estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em apreço, não se vislumbra interesse público ou social que justifique a tramitação em segredo de justiça dos presentes autos, não havendo enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o sigilo processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
DEFIRO, liminarmente, a medida, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem, devendo a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§14, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar (§3º, do art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), com as advertências dos artigos 334 e 344, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, expressão esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, deixou assente que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS; RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO).
Autorizo diligências em conformidade com os §§1º e 2º, do art. 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como requisição de força policial e arrombamento de imóvel, se necessário.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Após o recolhimento da taxa devida, determino a inserção da restrição judicial de busca e apreensão à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), por meio do Sistema RENAJUD, nos termos do §9º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Caso o veículo seja localizado em comarca distinta, a parte autora deverá, independentemente de expedição de carta precatória, requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão (art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/69).
Ademais, deverá comunicar imediatamente este juízo a distribuição da petição na comarca em que o bem for localizado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e de citação.
Fica a parte autora intimada, via de seu(s) advogado(s), de que o mandado de busca e apreensão e de citação só será remetido à Central de Mandados para a distribuição ao(a) oficial de justiça quando da presença de representante legal da parte autora (preposto) em Juízo (Cartório do Ofício Judicial da Vara Única da Comarca de Piratininga/SP), tendo em vista que o prazo para o cumprimento do mandado pelo meirinho é de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:36
Revogada a Medida Liminar
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22/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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