TJSP - 1000421-67.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1000421-67.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Pereira Santos - Reqdo: Banco Next Tecnologia e Servicos Digitais S.a. -
Vistos.
Cumpra-se o Venerando Acórdão.
Uma vez que a parte autora (parte sucumbente) é beneficiária de justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob condição suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência.
Somente após eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:54
Recebidos os autos
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29/06/2023 23:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/03/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 19:43
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 20:35
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 18:26
Expedição de Carta.
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09/01/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 18:01
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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