TJSP - 1001008-69.2023.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1001008-69.2023.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Banco Andbank (Brasil) S/A ajuizou ação de busca e apreensão/alienação fiduciária com pedido de liminar em face de Patrick da Silva Mantovanelli, alegando, em síntese, que celebraram negócio jurídico, em razão do qual o veículo descrito na inicial foi (a)o requerente alienado fiduciariamente.
O(A) requerido(a) se tornou inadimplente, sendo constituído em mora através de notificação extrajudicial/instrumento de protesto.
Requereu a busca e apreensão liminar do veículo e a procedência da ação com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em suas mãos.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a liminar, foi a medida devidamente cumprida.
Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente.
Não contestada a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) requerente na petição inicial, consoante o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
O contrato e a alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, assim como a mora do(a) requerido(a) estão demonstrados pelos documentos apresentados pelo autor.
Ademais, o art. 3º do Dec.
Lei 911, de 1.10.69, assegura ao proprietário fiduciário o direito de requerer contra o devedor a busca de apreensão do bem alienado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar nas mãos do(a) requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, e, com fundamento no artigo 487, I do CPC extingo a presente ação com resolução do mérito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Em razão da sucumbência arcará o(a) requerido(a) com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.I.C. -
25/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 10:14
Mandado devolvido #{resultado}
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06/07/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 09:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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