TJSP - 1009599-83.2018.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 01:41
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 02:42
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 02:39
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 03:27
Suspensão do Prazo
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13/04/2024 22:54
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 10:53
Suspensão do Prazo
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25/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernando Navas (OAB 197932/SP) Processo 1009599-83.2018.8.26.0302 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Luiz Carlos de Campos Prado -
Vistos. 1.
Noticiado o parcelamento do débito (fls. 41/42), restam prejudicados os embargos de declaração interpostos à fl. 40, ante sua evidente perda de objeto. 2.
No mais, aguarde-se, em arquivo provisório, o cumprimento total da avença (até 28/02/2026) (NCPC, art. 922). 3.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido sem qualquer manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até o esgotamento do lapso prescricional, nos termos do artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, prazo esse que, à míngua de prova de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, começará a transcorrer a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da última parcela do acordo entabulado entre as partes. 5.
Na hipótese de rompimento da transação em virtude de inadimplemento pelo sujeito passivo, tocará ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar a interrupção do parcelamento e postular o que entender de direito em termos de prosseguimento, ocasião em que serão os autos desarquivados e, após consertados, encaminhados à conclusão.
Silente o credor a respeito do rompimento do acordo, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada.
Nesse sentido o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1461208/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017). (Destaquei). 6.
Escoado o prazo prescricional, sem qualquer provocação, tornem conclusos.
P. e I. -
24/08/2023 08:32
Remetido ao DJE
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16/12/2022 03:39
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 03:11
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 11:02
Suspensão do Prazo
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03/02/2022 02:59
Suspensão do Prazo
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21/12/2021 04:01
Suspensão do Prazo
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28/11/2021 17:16
Suspensão do Prazo
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19/06/2021 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/06/2021 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2021 15:51
Concedida a Dilação de Prazo
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12/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
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03/02/2021 18:22
Embargos de Declaração Juntados
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02/02/2021 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/01/2021 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2021 14:27
Remetido ao DJE
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22/01/2021 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2020 12:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/09/2020 14:39
Conclusos para Sentença
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25/08/2020 16:46
Petição Juntada
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11/08/2020 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2020 13:52
Proferido Despacho
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31/07/2020 08:07
Conclusos para despacho
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11/04/2020 00:41
Suspensão do Prazo
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22/03/2020 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
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17/03/2020 10:24
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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16/03/2020 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2020 13:34
Remetido ao DJE
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11/03/2020 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2020 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
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24/10/2019 10:16
Petição Juntada
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18/10/2019 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/10/2019 18:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2019 11:13
Decisão
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20/08/2019 18:29
Petição Juntada
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17/06/2019 14:29
Conclusos para decisão
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09/06/2019 11:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/06/2019 17:49
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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29/05/2019 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2019 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2019 14:42
Remetido ao DJE
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16/05/2019 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2019 18:26
Conclusos para despacho
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07/02/2019 17:22
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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04/12/2018 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2018 12:19
Remetido ao DJE
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02/12/2018 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/11/2018 17:15
Expedição de documento
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21/11/2018 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/11/2018 15:38
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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31/10/2018 11:12
Conclusos para decisão
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30/10/2018 20:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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