TJSP - 4002277-59.2013.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
27/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 14:26
Recibo Juntado
-
25/01/2024 16:19
Mandado de Levantamento Expedido
-
24/01/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:58
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 17:09
Expedido Alvará de Levantamento
-
15/12/2023 15:02
Recibo Juntado
-
13/12/2023 11:31
Mandado de Levantamento Expedido
-
11/12/2023 11:52
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:32
Petição Juntada
-
16/09/2023 13:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabricio Assad (OAB 230865/SP), Antonio Carlos de Souza (OAB 88538/SP) Processo 4002277-59.2013.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dalila Meira Pinheiro - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 675: Razão não assiste à parte exequente no que toca à incidência dos encargos remuneratórios e moratórios até o efetivo pagamento.
O C.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na fase de execução, o depósito judicial integral ou parcial extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1348640/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.05.2014).
Assim o depósito tem efeito liberatório quanto aos encargos acessórios até a conversão em pagamento.
Não se olvida a revisão do Tema 677 proposta na Questão de Ordem do REsp. n. 1.820.963.
Ocorre que não sobreveio seu trânsito em julgado material, de modo que resta obstada sua aplicação até o momento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXPURGOSINFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº677do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema677que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto.
Recurso desprovido. (TJSP, A.
I. 2189845-17.2023.8.26.0000, Rel.
João Batista Vilhena, j. 07.08.2023).
E: Agravo de instrumento -expurgosinflacionários - execução individual de sentença coletiva - termo final de atualização do valor devido - necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.348.640/RS - Tema677- sob o regime de recursos repetitivos - atualização até a data do depósito judicial em garantia - súmula nº 179/STJ - proposta de revisão do citado Tema, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado - precedentes desta Corte - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP, A.
I. 2153223-36.2023.8.26.0000, Rel.
Sergio Gomes, j. 24.07.2023).
Além disso vale destacar que no caso dos autos foi reconhecida a satisfação da obrigação, resultando na extinção da execução através da sentença de fls. 510/511.
Em considerando o trânsito em julgado (fls. 670), CUMPRA-SE (fls. 510/511).
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:03
Petição Juntada
-
05/04/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 17:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/11/2022 12:30
Petição Juntada
-
08/08/2022 16:20
Petição Juntada
-
14/08/2019 18:06
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2019 18:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/07/2019 17:22
Petição Juntada
-
07/05/2019 12:00
Contrarrazões Juntada
-
06/05/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 10:58
Remetido ao DJE
-
12/03/2019 16:24
Decisão
-
20/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 14:50
Apelação/Razões Juntada
-
31/10/2018 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 11:49
Remetido ao DJE
-
29/10/2018 15:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/07/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 14:23
Petição Juntada
-
11/05/2018 12:31
Petição Juntada
-
03/05/2018 16:43
Petição Juntada
-
02/05/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2018 11:27
Remetido ao DJE
-
25/04/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 11:54
Recebidos os autos da Contadoria
-
10/01/2018 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/01/2018 15:03
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
01/12/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 12:00
Remetido ao DJE
-
29/11/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 13:54
Petição Juntada
-
19/05/2017 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2017 10:19
Remetido ao DJE
-
17/05/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 15:32
Início da Execução Juntado
-
04/02/2017 10:51
Petição Juntada
-
20/01/2017 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2017 12:03
Remetido ao DJE
-
19/01/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 15:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2016 18:02
Petição Juntada
-
07/06/2016 15:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 15:44
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/02/2016 22:32
Suspensão do Prazo
-
22/01/2016 21:06
Suspensão do Prazo
-
24/10/2015 05:15
Suspensão do Prazo
-
01/04/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2015 16:42
Comprovante de Depósito Juntada
-
27/02/2015 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2015 14:23
Remetido ao DJE
-
26/02/2015 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2015 15:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2015 15:21
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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09/02/2015 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2015 15:36
Sentença Registrada
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06/02/2015 14:28
Remetido ao DJE
-
06/02/2015 10:38
Sentença Completa com Resolução de Mérito
-
15/12/2014 15:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 11:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2014 16:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 16:10
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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29/10/2014 16:09
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
20/10/2014 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2014 14:20
Remetido ao DJE
-
16/10/2014 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 16:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2014 14:35
Remetido ao DJE
-
27/01/2014 13:07
Proferido Despacho
-
23/01/2014 15:17
Petição Juntada
-
23/01/2014 15:16
Petição Juntada
-
23/01/2014 15:16
Petição Juntada
-
19/12/2013 16:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 16:28
Ofício Juntado
-
29/11/2013 15:43
AR Positivo Juntado
-
22/11/2013 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2013 14:27
Remetido ao DJE
-
20/11/2013 14:37
Carta de Intimação Expedida
-
19/11/2013 16:48
Proferido Despacho
-
14/11/2013 11:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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