TJSP - 1001785-70.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/11/2023 23:10
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Bonito (OAB 309739/SP), Silvia Elaine Paredes (OAB 421267/SP) Processo 1001785-70.2023.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Abrahão Daguer Filho - Reqda: Josilaine Garcia de Queiroz - HOMOLOGO a desistência formulada com relação à ré NAIR PEIXOTO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Anote-se a baixa de parte.
Prosseguirá o feito com relação à ré JOSILAINE GARCIA DE QUEIROZ.
Não conheço da petição destinada a reconsideração, já que não possui previsão legal; assim, a via adequada, nesses casos, é a recursal.
Resta mantida, portanto, a decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Em igual prazo, a fim de conferir efetividade ao disposto no Art. 3º, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também para evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na realização de Audiência de Conciliação.
Em seguida, se o caso, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou Sentença.
Intime-se. -
25/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2023 06:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 12:25
Mandado devolvido #{resultado}
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20/06/2023 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 17:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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