TJSP - 1013759-15.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1013759-15.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danuza Vieira Rosa -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito ajuizada por Danuza Vieira Rosa contra Banco Pan S/A.
Determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, comprovante de residência, quantificação do valor controvertido e adequação do valor da causa.
A parte autora apresentou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência, (não determinado na decisão de fl. 20 já que a gratuidade da justiça foi concedida na mesma decisão), contrato e pagamento de parcelas do aluguel para comprovar a residência, limitou-se a justificar a dificuldade para assinatura e impressão de procuração específica e nada disse quanto à quantificação do valor controvertido e adequação do valor da causa, logo, a determinação judicial não foi integralmente cumprida.
Quanto a exigência de procuração específica para o feito, tal cautela advém após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, constatado que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado suprarreferido, somado ao fato de que o advogado que patrocina a causa não reside nesta Comarca e possui escritório de advocacia localizado a mais de 400 km desta urbe, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora se limitou a elencar dificuldades para o cumprimento da decisão, alegando, ainda, que a parte compareceria em cartório para tal em dois dias.
Ainda, conhecendo a parte o valor do financiamento, o valor do custo efetivo e os índices praticados em que casos que tais, como descrito na inicial, possível a quantificação do valor controvertido e adequação do valor da causa, todavia, a autora quedou-se silente quanto à determinação em questão, não atendendo ao comando judicial.
Ressalta-se que ao determinar a emenda da petição inicial foram indicadas especificamente as providências a serem tomadas e ainda assim a determinação não foi integralmente cumprida, sendo de rigor a aplicação da previsão contida no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, o prazo para cumprimento da determinação judicial proferida em 18.07.2023 e publicada em 21.07.2023, se esgotou em 11.08.2023, certo que a petição e documentos de fls. 27/53 datam de 22.08.2023, intempestiva, portanto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:03
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004595-77.2022.8.26.0576
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Alexandre Rossini dos Santos
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 17:49
Processo nº 0003473-85.2023.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rubens Calil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 13:35
Processo nº 1000314-67.2016.8.26.0486
Roberto Cezar Zancanaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2016 11:17
Processo nº 1037616-26.2023.8.26.0506
Danilo Cesar Lemes Santos
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 18:45
Processo nº 1030181-13.2023.8.26.0114
Bruno Cherutti Valdo
Aline Luz Batista Valdo
Advogado: Sadan Franklin de Lima Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 16:39