TJSP - 1002850-13.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:17
Baixa Definitiva
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22/07/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/05/2024 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 14:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/11/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:41
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Bortoliero Parra (OAB 54089/SP) Processo 1002850-13.2023.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Bortoliero Parra, Antonio Carlos Bortoliero Parra -
Vistos.
Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o(a) executado (a) para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, conforme dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens livres, bem como a avaliação.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis.
Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o artigo 915 do Código de Processo Civil).
O prazo será de 15 (quinze) dias úteis após a intimação da penhora.
No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%.
Os prazos nos juizados correm da prática do ato (citação ou intimação) e não da juntada aos autos do seu comprovante, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13 e artigo 697 das Normas de Serviço (CGJ-SP).
Por ora, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no Cadastro de Inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, que poderá ser reapreciado após a citação, caso haja novo requerimento.
Intimem-se.
Promissão -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Bortoliero Parra (OAB 54089/SP) Processo 1002850-13.2023.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Bortoliero Parra, Antonio Carlos Bortoliero Parra -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ANTÔNIO CARLOS BORTOLIERO PARRA em face de ELAINE AUGUSTO DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Por primeiro, intime-se o autor, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, para que promova a juntada do verso da cártula de fls. 05, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, e não havendo a(o) emenda/complemento, voltem para indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do citado artigo e Código supra.
Cumprida a determinação, voltem-me para prosseguimento.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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