TJSP - 1015105-85.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
24/02/2025 12:04
Autos no Prazo
-
30/07/2024 09:29
Autos no Prazo
-
01/07/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/03/2024 14:38
Conclusos para Sentença
-
31/01/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 15:23
Especificação de Provas Juntada
-
09/12/2023 15:05
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:34
Réplica Juntada
-
27/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:30
Documento Juntado
-
29/09/2023 20:45
Petição Juntada
-
25/09/2023 18:13
Petição Juntada
-
21/09/2023 17:27
Contestação Juntada
-
14/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:16
Ato ordinatório
-
07/09/2023 04:51
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
06/09/2023 14:03
Documento Juntado
-
31/08/2023 08:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 19:23
Carta Expedida
-
29/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1015105-85.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvalina Miranda de Aquino -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; exclua-se a tarja de prioridade de idoso, diante da ausência de requerimento.
Anote-se.
Trata-se de pedido declaratório cumulado com o condenatório a obrigação de fazer, referente a retirada do nome da plataforma do SERASA/ACORDO CERTO.
Analisando os argumentos e documentos, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos que autorizam a tutela liminar pretendida, pois, a princípio, tais débitos não indicam restrição pública ao crédito da parte autora.
Assim neste primeiro momento, entendo que as informações constantes na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não têm reflexos na análise do perfil de crédito do consumidor, sendo dados de registros internos, disponíveis apenas ao devedor.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar.
Em observância ao disposto no Comunicado CG nº 29/2016, oficie-se ao SCPC e SERASA para que informe(m) a existência de eventuais pendências em nome do(s) autor(es), informando as datas de inclusão e exclusão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001803-46.2023.8.26.0664
Genoveva Aparecida Della Libera Maciel
Banco Bradesco S/A
Advogado: Elizaiane Alves Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 12:59
Processo nº 1005817-44.2018.8.26.0019
Prefeitura Municipal de Americana
Sindplus Administradora de Cartoes, Serv...
Advogado: Valter Paulon Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2020 11:38
Processo nº 1005817-44.2018.8.26.0019
Municipio de Americana
Sindplus Administradora de Cartoes, Serv...
Advogado: Patricia Helena Botteon da Silva
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2020 09:01
Processo nº 1005817-44.2018.8.26.0019
Sindplus Administradora de Cartoes, Serv...
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Taisa Pedrosa Laiter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2018 12:18
Processo nº 1038043-41.2022.8.26.0576
Arizia Lemos Maia Bortoluso
Vaneide Rosa de Jesus Pedretti
Advogado: Renato Caniato de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 16:16