TJSP - 0041394-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041394-75.2023.8.26.0100 (processo principal 1104934-17.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Hospital São Camilo - Santana - Fls. 159/160: Indefiro o pedido de expedição de ofícios para busca de criptomoedas em nome da parte executada.
Em que pese o disposto no artigo 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, inexistem indícios de que a parte executada seja detentora de tais ativos financeiros, devendo a expedição de ofício ser concedida com cautela, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não ligados diretamente ao Poder Judiciário.
Ainda, pondero que questionável o valor econômico das moedas virtuais.
Outrossim, dadas as experiências anteriores e frustradas do Juízo, mister consignar que, para efetivação da constrição, é necessária a vinda aos autos da informação da localização do criptoativo.
Explica-se: para efetivação de quaisquer medidas consistentes na transferência de moedas virtuais, o titular do criptoativo deverá sacar obitcoin (ou outra criptomoeda)daexchangeou dawalletem que se encontra atualmente para armazená-lo, por transferência, em umawalletde destino.
A transferência de valores é realizada através de um código pessoal denominadoprivate key(chave secreta) e somente o acesso a tal chave permite o acesso à criptomoeda.
Assim, para que a apreensão debitcoinsou outras criptomoedas seja efetiva, é necessária não apenas a colaboração daexchange, mas também a colaboração do devedor para indicar a localização de seus ativos, que podem estar em uma carteira privada (ouharware wallet).No mais, mister salientar que diversas são as empresas que atuam no mercado comoexchangede tais ativos, sendo possível, inclusive, a contratação de tal serviço fora do território nacional, sem qualquer regulamentação oficial que obrigue tais empresas ao fornecimento das informações pretendidas.
Diga o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:30
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 18:14
Petição Juntada
-
19/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 18:42
Petição Juntada
-
14/05/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:20
Petição Juntada
-
04/05/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 16:24
Documento Juntado
-
04/04/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:21
Petição Juntada
-
18/03/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:16
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 09:46
Petição Juntada
-
30/11/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 10:14
Ato ordinatório
-
29/11/2024 10:02
Documento Juntado
-
29/11/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:07
Petição Juntada
-
14/11/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 16:31
Ato ordinatório
-
12/11/2024 16:22
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/11/2024 16:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/10/2024 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:29
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/09/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:41
Petição Juntada
-
13/08/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 13:19
Ato ordinatório
-
12/08/2024 13:16
Documento Juntado
-
07/08/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 14:30
Petição Juntada
-
13/06/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:15
Petição Juntada
-
07/05/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 13:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/04/2024 14:57
Mandado Expedido
-
25/03/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 13:26
Petição Juntada
-
08/02/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 18:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/10/2023 13:19
Carta de Intimação Expedida
-
16/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 16:52
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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30/08/2023 12:46
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 13:05
Carta de Intimação Expedida
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24/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 0041394-75.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hospital São Camilo - Santana - Cuida-se de cumprimento de sentença a também englobar os honorários sucumbenciais, desta forma, deverá o patrono também figurar no polo ativo.
Regularize-se.
Anote-se.
Não obstante a revelia da parte executada na fase de conhecimento, por ora, incabível a determinação de atos expropriatórios, pois inaplicável o artigo 346, do Código de Processo Civil, eis que há norma específica quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, parte final.
A exequente já efetivou o respectivo recolhimento.
Desta forma, intime-se a executada para pagamento, sendo o débito apontado o de R$ 15.643,80.
Expeça-se o necessário. -
23/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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