TJSP - 0010415-45.2010.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:26
Petição Juntada
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06/12/2023 12:41
Remetidos os Autos
-
06/12/2023 12:39
Expedição de documento
-
06/12/2023 11:57
Petição Juntada
-
22/11/2023 04:40
Publicação
-
20/11/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
17/11/2023 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 14:33
Conclusos
-
17/11/2023 14:32
Expedição de documento
-
15/09/2023 15:25
Petição Juntada
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29/08/2023 04:17
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Correa Lamounier (OAB 115842/SP), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP), José Antônio Martins (OAB 340639/SP) Processo 0010415-45.2010.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Henrique Miguel Perez Cauzzo - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios de fls. 206/207 porque tempestivos e a eles DOU PROVIMENTO para sanar omissão na sentença de fls. 193/199, no que tange aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II.
Assim, é o caso de se acolher a pretensão aclaratória, para fazer constar na sentença de fls. 193/199, a seguinte fundamentação e dispositivo, permanecendo o restante tal como lançado: Plano Collor II: Os depositantes não tinham mera expectativa de remuneração da poupança sob determinado critério, mas direito adquirido à remuneração dos ativos financeiros depositados em consonância com a inflação apurada no período pelos índices oficiais.
Nesse sentido, a Lei n° 8.177/91, ao limitar o índice de correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com aniversário no mês de fevereiro de 1991, inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as instituições financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção monetária.
Induvidoso, ademais, que o contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes de acordo com o índice de inflação apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do Dec.
Lei n° 2.284, de 10.3.86, constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de ordem pública, como, no caso, a Lei n° 8.177/91.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu: CADERNETA DE POUPANÇA Rendimentos (Lei n. 7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26).
O Plenário do STF, no julgamento da Adin 493, firmou o seguinte entendimento: 'o disposto no art. 5o.
XXXVI, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (RTJ 143/724).
Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal) (STF AgRg AI 252.017- 0 RS 1a.
Turma Rel.
Min.
Sydney Sanches DJU 30.6.2000).
O artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Inconstitucional, pois, o artigo 12 da Lei n° 8.177/91 ao determinar critério diverso de correção monetária dos ativos financeiros depositados em cadernetas de poupança, determinado em relação às cadernetas de poupança que aniversariam no mês de fevereiro, assim como sua retroatividade em relação ao mês de janeiro de 1991, uma vez que inclui os rendimentos a serem creditados no mês de fevereiro.
A questão aqui discutida já está, há muito, pacificada na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Caderneta de poupança.
Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Planos Verão, Collor I e Collor II.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Direito adquirido.
IPC de 42,72%. 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 4.
O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5.
A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes.
Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial. 6.
A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma. 7.
Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91.
A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência. 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".(RESP 254891 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0035322-1 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA 29/03/2001) No mais, com relação ao Plano Collor II (Lei Federal nº 8.177/91), o entendimento é o de que as cadernetas de poupança devem ser corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%.
No caso, tendo em vista que o banco réu utilizou outro percentual para a correção do valor, de rigor o pagamento da diferença entre o índice de 21,87% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de fevereiro de 1991.
Anoto, finalmente, que a diferença apurada deverá ser atualizada de acordo com a tabela de atualização do Tribunal de Justiça da data em que era devida, até a data do efetivo pagamento.
E nisso, com aplicação da referida tabela judicial, porque se trata de condenação decorrente de processo de conhecimento, sem outro critério legal expresso, específico, a respeito de correção monetária da dívida propriamente dita, do objeto da condenação propriamente dito.
Sobre o resultado disso, primeira operação, deverão incidir os juros contratuais capitalizados até a data do ajuizamento ou do encerramento da conta, caso tenha ocorrido anteriormente, e, sobre esse resultado, os juros moratórios legais, a partir da citação, até o pagamento desta condenação.
Além disso, quanto aos moratórios, porque no caso não se trata, propriamente, de obrigação de fazer, mas de pagar, visto que no fundo e em essência, o objeto da lide não é apenas que se recalcule o que devido, como se fosse uma ação meramente declaratória do direito do autor à diferença, mas condenatória, no pagamento da diferença, motivos pelos quais tais juros têm incidência legal, ainda que porventura sem pedido expresso, conforme jurisprudência nesse sentido, visto que, ao contrário, desistência ou renúncia expressa a eles é que não houve.
Pelo exposto, julgo procedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças existentes em sua caderneta de poupança, no valor de R$ 6.539,47, considerando: 1. Índices de 44,80% e 7,87% sobre o saldo existente na caderneta de poupança da autora, nos meses de abril e maio de 1990, respectivamente (R$ 5.094,90 e R$ 211,45) e; 2.
A diferença entre o índice de 21,87% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de fevereiro de 1991 (R$ 1.233,12).
Os valores apurados devem ser atualizados, desde os pagamentos a menor pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mensalmente até o ajuizamento da ação, ou a data de encerramento da conta, o que ocorrer por último, quando cessa a sua incidência; após isso, os valores continuarão a ser atualizados de acordo com a mesma tabela e acrescidos, a partir da citação, dos juros de mora simples de 1% ao mês (CC, art. 406 ).
Int. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 13:58
Conclusos
-
14/08/2023 11:23
Conclusos
-
14/08/2023 11:23
Expedição de documento
-
07/08/2023 08:15
Petição Juntada
-
25/07/2023 02:57
Publicação
-
24/07/2023 12:11
Remetidos os Autos
-
24/07/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:39
Conclusos
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22/07/2023 05:46
Petição Juntada
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21/07/2023 02:27
Publicação
-
20/07/2023 05:59
Remetidos os Autos
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19/07/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:21
Conclusos
-
18/07/2023 10:20
Expedição de documento
-
18/07/2023 06:26
Petição Juntada
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11/07/2023 02:49
Publicação
-
10/07/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
07/07/2023 18:06
Julgada Procedente a Ação
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06/07/2023 18:32
Conclusos
-
06/07/2023 17:08
Petição Juntada
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28/06/2023 02:43
Publicação
-
27/06/2023 06:00
Remetidos os Autos
-
26/06/2023 17:03
Ato ordinatório
-
06/02/2023 02:17
Publicação
-
03/02/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
03/02/2023 10:11
Ato ordinatório
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28/01/2023 05:55
Petição Juntada
-
11/11/2022 14:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
25/10/2022 13:39
Remetidos os Autos
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22/09/2022 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
19/09/2022 02:19
Publicação
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16/09/2022 05:15
Remetidos os Autos
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15/09/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 14:46
Reativação
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15/04/2019 14:59
Arquivado Provisoriamente
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08/09/2015 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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03/09/2014 16:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
11/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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04/09/2012 00:00
Decurso de Prazo
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08/11/2011 00:00
Decurso de Prazo
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26/10/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
22/10/2010 00:00
Conclusos
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13/10/2010 00:00
Documento Juntado
-
01/09/2010 00:00
Audiência
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30/08/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2010 00:00
Publicação
-
20/05/2010 00:00
Audiência
-
01/03/2010 11:02
Recebidos os autos
-
26/02/2010 18:10
Autos entregues em carga
-
26/02/2010 16:44
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/02/2010 16:43
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2010
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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