TJSP - 1024543-96.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 12:02
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 02:17
Suspensão do Prazo
-
18/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:33
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:12
Documento Juntado
-
17/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 01:25
Remetido ao DJE
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16/04/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:05
Petição Juntada
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22/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:11
Conclusos para Sentença
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19/02/2024 19:25
Réplica Juntada
-
12/02/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 14:05
Contestação Juntada
-
06/01/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
18/12/2023 08:15
Certidão Juntada
-
15/12/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:46
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 07:57
Carta Expedida
-
15/12/2023 07:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:32
Documento Juntado
-
04/12/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:12
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:56
Petição Juntada
-
07/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:11
Pedido de Informações Juntado
-
25/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Alves da Silva (OAB 428544/SP) Processo 1024543-96.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Alves da Silva, Thais Alves da Silva -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora não esclarece sobre sua subsistência, visto que os documentos juntados aos autos pela própria requerente indicam que a parte possui renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
De antemão, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas ao final por não se enquadrar a hipótese naquelas previstas no artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03, verbis: Artigo 5.º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR) Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 01:44
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:27
Emenda à Inicial Juntada
-
09/08/2023 17:36
Indeferido o pedido
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09/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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