TJSP - 1019649-80.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:47
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mônica Ferreira (OAB 176983/SP), Geraldo Magela Ferreira (OAB 70455/SP) Processo 1019649-80.2023.8.26.0016 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Marco Aurélio Lopes Camerini -
Vistos. 1 Fls. 04 - Houve formulação de pedido de alvará, que é tratado no artigo 725, VII do CPC: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; O pedido do autor segue procedimento de jurisdição voluntária, em que há atividade de administração pública de interesses privados, sendo que deve ser sublinhado que a jurisdição voluntária se caracteriza pela inexistência de lide, sendo incompatível com o procedimento simplificado do JEC.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO RITO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária onde o autor reclama alvará judicial para fins de liberação de veículo de outrem, julgada extinta na origem, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc.VI, do CPC.
A Lei nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No caso em tela, em que pese a parte autora tenha atribuído ao feito o valor de alçada, verifico que se trata de jurisdição voluntária, de modo que não se enquadra nas causas sujeitas ao microssistema do Juizado Especial, pois tem trânsito através do procedimento especial próprio preconizado nos arts. 719 a 725 do CPC/2015.
A sentença que extinguiu o feito vai mantida, porém, por fundamento diverso.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO (TJRS RECURSO INOMINADO N. *10.***.*17-93 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE CANOAS) 2 Assim, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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