TJSP - 1116504-63.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:14
Homologada a Transação
-
21/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) Processo 1116504-63.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Lins do Nascimento, Aurea Valdevino de Carvalho, Lucca Carvalho Nascimento -
Vistos.
Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada.
Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º.
Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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