TJSP - 1025724-04.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 06:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 08:27
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen Fortunato Barboza do Carmo (OAB 433867/SP) Processo 1025724-04.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Betina Luiza Cezar Ananias - Pesquisas realizadas: ciência aos interessados. -
28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen Fortunato Barboza do Carmo (OAB 433867/SP) Processo 1025724-04.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Betina Luiza Cezar Ananias -
Vistos.
Considerando que se trata de partes hipossuficientes, em razão da menoridade, e a declaração da terceira Requerente de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, defiro-lhes os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC).
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, com pedido de tutela de urgência, para fixação da guarda e de alimentos provisórios.
Decido.
Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do Requerido, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, inclusive sobre 1/3 constitucional, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória.
Entenda-se como vencimento líquido o salário bruto, menos os descontos legais ou 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta de titularidade da parte Autora/Representante legal, sob as penas da lei.
Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei.
Expeça-se o competente ofício à Empregadora do Requerido, se o caso, a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo à parte Requerente ou a seu(ua) procurador(a), a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos.
Se for o caso, providencie a Requerente a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, servindo cópia da presente decisão como requisição.
Quanto ao pedido de guarda, considerando os fatos alegados, indicando que a Autora exerce a guarda de fato das menores, o que aparenta verossímil diante da documentação juntada, como forma de regularização da situação de fato alegada, DEFIRO a ela a guarda provisória, sem a necessidade de expedição de termo, com a ressalva de que a presente decisão não se prestará a fundamentar eventual pedido de busca e apreensão, caso inverídica a informação prestada, sem prejuízo das sanções processuais e penais cabíveis.
Em que pese o pedido constante à pág. 08, alínea "b", considerando que em 05 de maio de 2023 a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia da Covid-19 em todo o planeta, designo o dia 28/09/2023 às 13:30h para audiência de conciliação, no modo presencial, a ser realizada perante este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões, situada na Avenida Salmão, 678, Jardim Aquárius, nesta cidade, na sala própria das audiências.
Diante do disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, cite-se o Requerido, com urgência, intimando-o do inteiro teor da petição inicial e da presente decisão, para que compareça à audiência designada, acompanhado de seu(sua)(s) advogado(a)(s.).
Ficam as Requerentes intimadas para comparecer à audiência supra mencionada, acompanhado(a) de advogado(a).
A Contestação deverá ser apresentada 15 (quinze) dias úteis, após a data da audiência designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia à pesquisa do CPF/MF do Requerido.
Com a resposta, providencie a minuta para requisição do CNIS dele, via Prevjud.
Ciência ao MP.
Cumpra-se e intime-se. -
24/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:04
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2023 01:30:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
22/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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