TJSP - 1006756-47.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 11:50
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 11:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1006756-47.2023.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Considerando o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888, em 09/08/2023, sob o rito dos temas repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), aprovando o seguinte enunciado para o tema que segue anexo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, passo a análise da liminar pleiteada .
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04).
Oficie-se ao Detran, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo após apreensão do veículo, ser retirado o gravame em conformidade com o § 9º da LEI 13.043/2014 (LEI ORDINÁRIA).
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame. -
29/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2023 20:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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