TJSP - 1000315-85.2023.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lucas Rangel (OAB 226089/SP) Processo 1000315-85.2023.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José dos Reis Silvestre - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos procedentes para determinar a anulação das certidões de dívida ativa indicas às f. 19/38, por ilegitimidade passiva do executado.
Condeno a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, com juros e correção monetária.
Os índices para correção monetária e juros das parcelas eventualmente vencidas devem observar os parâmetros sedimentados na jurisprudência do STF (Tema 810/STF) e na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Desta maneira: (1) para os débitos existentes até 08/12/2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (2) para os débitos a partir de 09/12/2021, impõe-se a aplicação da SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária quanto à compensação da mora.
Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC -
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/03/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/03/2023 09:14
Declarada incompetência
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02/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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