TJSP - 1118487-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/01/2025 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 17:00
Homologada a Transação
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:10
Protocolizada Petição
-
16/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Fabiana da Silva Cavalcante (OAB 221971/SP) Processo 1118487-97.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC -
Vistos.
Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação a priori de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais.
Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios, eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo, mencionando o número de processo e nome das partes.
Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir.
Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico [email protected], comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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