TJSP - 1016631-83.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 14:16
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 11:35
Petição Juntada
-
18/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:26
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:07
Petição Juntada
-
06/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:42
Ofício Juntado
-
28/02/2025 16:42
Documento Juntado
-
27/01/2025 16:33
Petição Juntada
-
10/12/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:40
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 13:25
Certidão do Art. 828 do CPC
-
05/12/2024 14:03
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 12:04
Documento Juntado
-
04/12/2024 14:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/12/2024 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 05:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 14:15
Petição Juntada
-
25/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:58
Petição Juntada
-
25/11/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 07:09
Ato ordinatório
-
25/11/2024 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 14:15
Petição Juntada
-
08/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 08:07
AR Positivo Juntado
-
29/10/2024 08:07
AR Positivo Juntado
-
15/10/2024 06:04
Certidão Juntada
-
15/10/2024 06:04
Certidão Juntada
-
14/10/2024 15:59
Carta de Intimação Expedida
-
14/10/2024 15:59
Carta de Intimação Expedida
-
14/10/2024 05:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/10/2024 15:39
Petição Juntada
-
08/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 08:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/10/2024 06:29
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/09/2024 06:23
Certidão Juntada
-
18/09/2024 06:23
Certidão Juntada
-
17/09/2024 15:45
Carta de Intimação Expedida
-
17/09/2024 15:45
Carta de Intimação Expedida
-
17/09/2024 11:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2024 09:56
Petição Juntada
-
03/09/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 06:35
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/08/2024 10:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/08/2024 10:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/08/2024 10:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 10:42
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 06:55
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:05
Petição Juntada
-
09/11/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 15:30
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/10/2023 05:09
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 11:40
Carta Expedida
-
05/10/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 09:55
Petição Juntada
-
05/10/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 16:29
Petição Juntada
-
20/09/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 05:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 13:03
Carta Expedida
-
04/09/2023 13:03
Carta Expedida
-
28/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alene Cristina Santana de Abreu (OAB 278039/SP) Processo 1016631-83.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mogimad Comercio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos.
Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso do processo, se o caso.
Nesse sentido: Processo civil.
Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016).
Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das partes.
Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 05:57
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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