TJSP - 1026946-46.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 14:32
Homologada a Transação
-
26/11/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Helena Pinotti (OAB 66228/SP) Processo 1026946-46.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º e incisos, cite a parte executada, por AR, para que no prazo 15 dias, pague o valor do débito apresentado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o debito ser acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o quanto disposto no art. 525, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Com o recolhimento das taxas de pesquisa eletrônica, tornem conclusos.
Deverá o interessado discriminar seu pedido, especificando a(s) consulta(s) pretendida(s) e os dados pertinentes do consultado (CPF e RG), de uma só vez, sob pena de presumir desinteresse.
Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o/a(s) exequente(s) poderá/ão requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticinonamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao/à(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, consigno que cabe ao exequente, se o caso, incluir em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento.
Posto isto, apresente o exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra, se o caso.
Int. -
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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