TJSP - 0000753-74.2023.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2023 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emersom Gustavo Mainini (OAB 197688/SP), Nilvana Busnardo Salomao (OAB 88842/SP) Processo 0000753-74.2023.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Governo do Estado de São Paulo - Exectda: Fabiana Paschoal Lopes Cavalieri -
Vistos.
Providencie-se o apensamento ao feito principal, se for o caso, ficando inclusive, determinado que os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação se já deferidos à parte ora exequente, mantenham-se nesta fase processual, certificando-se nos dois processos, com o uso das tarjas respectivas(assistência judiciária, prioridade, sentença proferida).
Além disso, promova a certificação acerca de eventuais custas e despesas processuais em aberto adiantadas pelo Estado(inicial, despesas postais, pesquisas eletrônicas, mandados, precatórias, editais, perícias, formais dentre outros) no feito principal, onde deverá ser efetivada a casual cobrança.
Promova-se a extinção e o arquivamento do processo principal(Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
Verificadas e cadastradas as partes e procuradores do feito principal neste incidente, na forma do artigo 513 §2º, fica a parte executada intimada por publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado a quitação de forma voluntária no prazo de 15 dias(ato ordinatório 813684), a parte credora deverá apresentar planilha de cálculos atualizada do débito, acrescida de multa e honorários acima, além do recolhimento das despesas atinentes à pesquisa eletrônica de bens penhoráveis(Guia FEDTJ, código 434-1), se for o caso, posto que desde já fica deferida a indisponibilidade de bens a ser realizada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
No sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser efetuada até o montante da execução.
Na pesquisa RENAJUD, encontrando bens, assinale a restrição de transferência.
As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser jungidas aos autos, oportunidade em que o mesmo passará a tramitar em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-B), caso sejam relativas à situação econômico-financeiras, emitindo-se o ato ordinatório código 292114.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Se positiva, em seguida, intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, a parte credora deverá apresentar seus requerimentos, inclusive, sobre efetivação de penhora ou liberação de bens.
Com a publicação no DJE, aguarde-se o prazo de 30 dias.
Int. -
24/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2023 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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