TJSP - 1042147-31.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 06:31
Ato ordinatório
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:08
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 07:08
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 07:08
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 06:57
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 06:57
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 06:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
06/09/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:53
Juntada de Decisão
-
05/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 20:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 12:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:39
Ato ordinatório
-
04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:53
Ato ordinatório
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 04:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 04:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 06:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:48
Ato ordinatório
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdinei Garcia (OAB 156840/SP) Processo 1042147-31.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro dos Santos Meneses -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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