TJSP - 1011721-94.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/02/2024 16:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/02/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Julio Veloso (OAB 484567/SP) Processo 1011721-94.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Julio Veloso, Matheus Julio Veloso - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valor e indenizatória ajuizada por MATHEUS JÚLIO VELOSO contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A.
Narra o autor que, em 16.04.2023, adquiriu com a ré um pacote de viagem para Fernando de Noronha em 2024 por R$3.885,19, a serem pagos em 6 parcelas de R$647,54, tendo feito o pagamento da primeira delas.
Após notícias de que a ré não vinha cumprindo os contratos, em especial com a rede de hotéis parceiros, optou por cancelar o contrato e solicitar a devolução do valor, já tendo decorrido o prazo indicado pela própria empresa para a restituição (24.07.2023).
Sustenta a incidência do CDC, principalmente para responsabilização objetiva e inversão do ônus da prova, e pede seja a ré condenada a lhe devolver a quantia com correção monetária e juros e a lhe indenizar por danos morais em R$1.000,00, alegando que os aborrecimentos e transtornos por que passou em razão da não restituição da importância lhe causaram abalos emocionais.
DELIBERO.
I Diante do documento que permite a presunção de que o autor está isento de prestar DIRPF (fls.18/19) e, também, do resultado de pesquisa avançada sobre processos que patrocina na Comarca (total de 10 em andamento), DEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à sua subsistência, podendo ser considerado aqui um modesto padrão de vida pelos elementos de agora.
Anote-se.
II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão da falta de expresso requerimento na inicial, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
III Int. -
23/08/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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