TJSP - 1036929-61.2023.8.26.0114
1ª instância - Infancia Juventude - Protetiva e Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2024 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 05:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Guilherme Rodrigues (OAB 366353/SP) Processo 1036929-61.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Emanuelly Santos da Silva -
Vistos.
I - O artigo 334 do Código de Processo Civil prevê a designação de audiência de conciliação ou de mediação, com a finalidade de se buscar solução célere, amigável e eficaz para o conflito sub judice.
Referida audiência, em regra, é obrigatória.
II - No caso, vislumbra-se ser possível a mediação para a solução célere e eficaz da lide; é que na maior parte das ações semelhantes propostas perante este Juízo, que envolvem pedido de concessão de vaga em creche/Ensino Fundamental, não há oferta de resistência da parte ré e esta ainda cumpre, com presteza, a ordem de concessão de vaga quando deferida pelo Juízo.
III - Embora o dispositivo legal faça menção à designação de audiência, tratando-se de questão meramente de direito e de produção de prova exclusivamente documental, não se verifica óbice na tentativa de mediação e de imediata solução mediante a mera oitiva da parte contrária, por meio hábil, para dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora.
Na primeira hipótese, em tese, ocorrerá a resolução do próprio mérito, com consequente extinção da ação, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação); nesse caso, a disponibilização da vaga deverá ser feita, logo nos dias subsequentes ao reconhecimento da procedência (independentemente de nova intimação), no prazo improrrogável de cinco dias a contar do reconhecimento da procedência (como forma de solução eficaz).
Na segunda hipótese, qual seja, de não reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, o feito terá o prosseguimento normal, retornando, com urgência, à conclusão para apreciação do requerimento de tutela provisória e para as demais providências pertinentes, inclusive quanto à citação pessoal.
Em quaisquer das hipóteses, deverá ser dada vista ao Ministério Público antes dos autos serem remetidos à conclusão, possibilitando prévia manifestação quanto ao pedido de tutela provisória ou de homologação do reconhecimento do pedido inicial.
IV Nestes termos, determino a oitiva da parte contrária para, no prazo de cinco dias, dizer se reconhece, ou não, a procedência do pedido da parte autora.
Intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPINAS via Portal.
V Intimem-se.
Defiro a gratuidade processual. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004562-42.2018.8.26.0604
Benedito Jose Francisco de Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Clecio Luiz de Souza Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2020 11:30
Processo nº 1012127-35.2019.8.26.0309
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Daniela Paulino de Brito
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2019 14:31
Processo nº 1004562-42.2018.8.26.0604
Benedito Jose Francisco de Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Clecio Luiz de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2018 14:15
Processo nº 0028873-32.2007.8.26.0562
Fundacao Lusiada
Karin Tomaselli de Oliveira
Advogado: Talita Agria Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2007 11:42
Processo nº 1055056-36.2023.8.26.0053
Edson Marques Nogueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Jordao de Chiachio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 21:12