TJSP - 1007182-80.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/02/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/01/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/01/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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14/12/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 15:10
Expedição de Carta.
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23/11/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1007182-80.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Barbosa Mendonça -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados, o último comprovante de rendimentos, proventos de aposentadoria e, caso receba, pensão por morte, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário, e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal caso a parte autora a faça, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita (art. 654, § 1º, CC), a constar o número do contrato objeto da ação ou dessa ação, bem como comprovante atual de residência em seu nome, com data da emissão ou do vencimento da fatura visível.
O não atendimento das determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. -
28/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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