TJSP - 0000892-19.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Oliveira Francatti (OAB 465160/SP) Processo 0000892-19.2023.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Heitor Lins de Rezende - Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por H.
L. de R. representada por Tamara Lins De Rezende em relação a George Miller Marquer Vieira.
O devedor foi pessoalmente intimado (fls. 63) e deixou transcorrer in albis para pagar ou justificar (fls. 64).
O credor pediu a prisão do devedor (fls. 66/67) e o Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 71). É o relatório.
A prisão civil há de ser decretada, não com o fim de punir o executado pelo fato de estar inadimplente com a prestação alimentícia, mas, como meio de coagi-lo a pagar.
Segundo a recomendação CNJ 122 de 30/11/2021, para retornar a prisão de alimentos em regime fechado, e considerando que a situação se encontra controlada com avançado estágio de vacinação, e a prisão domiciliar não tem surtido o efeito desejado, a prisão civil há de ser decretada em regime fechado, como meio de coagi-lo a pagar.
Senão vejamos.: "HABEAS CORPUS".
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO SE JUSTIFICA.
MELHORA DOS INDICADORES DA PANDEMIA.
RECOMENDAÇÃO CNJ 122/21 OBSERVADA.
ORDEM DENEGADA.& (TJSP; Habeas Corpus Cível 2041468-41.2022.8.26.0000; Relator (a):& Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) Posto isto, determino o protesto do pronunciamento judicial art. 528, § 1.º, do Código de Processo Civil e decreto a prisão civil de George Miller Marquer Vieira, pelo prazo um (01) mês, com fundamento no art. 528, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Paga a prestação alimentícia, suspender-se-á o cumprimento da ordem de prisão (CPC, artigo 528, § 6.º).
Ao contador para atualização do débito até a data da decretação da prisão (Resolução 145/00 do Tribunal de Justiça - Órgão Especial).
Oficie-se ao cartório de protestos e expeça-se mandado de prisão, posto isto, determino o protesto do pronunciamento judicial art. 528, § 1.º do Código de Processo Civil e decreto a prisão civil de pelo prazo um (01) mês, com fundamento no artigo 528 § 3.º do Código de Processo Civil.
Paga a prestação alimentícia, suspender-se-á o cumprimento da ordem de prisão (CPC, artigo 528, § 6.º).
Providencie a exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, memória do débito atualizado, até a data da decretação da prisão.
Após, oficie-se ao cartório de protestos e expeça-se mandado de prisão, devendo constar nos termos do Comunicado CG 1145/2015, que havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, o cumprimento da prisão se dará de forma cumulativa/sucessiva. -
23/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:47
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
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22/08/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 00:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 08:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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