TJSP - 1037670-04.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 09:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:35
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1037670-04.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A - Considerando o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888, em 09/08/2023, sob o rito dos temas repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), aprovando o seguinte enunciado para o tema que segue anexo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, passo a análise da liminar pleiteada.
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04).
Oficie-se ao Detran, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo após apreensão do veículo, ser retirado o gravame em conformidade com o § 9º da LEI 13.043/2014 (LEI ORDINÁRIA).
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame. -
29/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2023 21:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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