TJSP - 1020010-35.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2024 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2024 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 19:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 22:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 20:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 20:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mauricio Pereira Campos (OAB 143146/SP) Processo 1020010-35.2023.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Djanette Bastos da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados pela embargante Djanete Bastos da Silva alegando que houve bloqueio judicial em sua conta, mantida junto ao Banco do Brasil, nos autos de nº 0030005-90.2003.8.26.0554, a qual é conjunta com o executado do processo mencionado, AMILCAR SILVA JUNIOR.
Aduziu a embargante que os valores bloqueados de R$ 4.301,78 e R$ 25.094,29 são de sua titularidade e se referem ao recebimento de sua aposentadoria e pensão por morte, recebidos do INSS, portanto, protegidos pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Ao que se infere dos autos, em especial do documento de fls. 14 houve bloqueio judicial nos autos da ação de execução nº 0030005-90.2023.8.26.0554, por meio do CPF do executado AMILCAR SILVA JUNIOR, junto ao Banco Bradesco S/A, na conta 2781-2, Agência 2484, nos valores de R$ 1,00, R$ 1,14, e R$ 25.094,29, além de um bloqueio de R$ 15.493,00 (mesmo banco, contudo na conta 2390342-7, Agência 2705), totalizando a quantia de R$ 40.589,43 (fls. 72).
Os documentos acostados aos autos, inclusive os extratos da conta 2781-2, Agência 2484, junto ao Banco Bradesco, comprovaram que se trata de uma conta corrente conjunta, constando como titulares a embargante e o executado AMÍLCAR, contudo, referidos documentos não foram suficientes, por ora, para comprovar que, em relação a todos os valores bloqueados na conta conjunta de nº 2781-2, Ag. 2484 (R$ 1,00, R$ 1,14 e R$ 25.094,29), as quantias de R$ 4.301,78 e de R$ 25.094,29 sejam de titularidade exclusiva da embargante e provenientes do recebimento de sua aposentadoria e pensão por morte.
Note-se que a soma dos valores bloqueados de R$ 4.301,78 e R$ 25.094,29 (R$ 29.396,07) sequer corresponde ao total bloqueado na conta de R$ 25.096,43, conforme consta a fls. 14.
De qualquer modo, tratando-se de conta conjunta, deve ser respeitada a meação quanto aos valores bloqueados, já que se presume a participação igualitária, destacando-se que a embargante sequer é parte no processo de execução o nº 0030005-90.2023.8.26.0554.
Assim sendo, do total bloqueado na conta conjunta (nº 2781-2, Ag. 2484), mantida junto ao Banco Bradesco, no montante de R$ 25.096,43 (R$ 1.00, R$ 1,14 e R$ 25.094,29), fls. 14, por ora, deve ser desbloqueada somente a metade, correspondente a R$ 12.548,21, permanecendo bloqueada a outra metade, ficando obstado, contudo, o levantamento da referida metade, nos autos de nº 0030005-90.2023.8.26.0554, até a decisão definitiva dos presentes embargos, quando a questão acerca da titularidade exclusiva da embargante sobre a referida metade do valor bloqueado e a alegada impenhorabilidade será melhor analisada e apreciada, após a devida instrução processual.
A respeito: Embargos de terceiro.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de ativos financeiros depositados em conta bancária conjunta.
Ausência de prova de exclusividade da propriedade.
Presunção de que os ativos pertencem em partes iguais aos correntistas.
Manutenção da penhora sobre metade dos valores.
Cuidando-se de penhora de ativos financeiros encontrados em conta bancária conjunta, a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo afirmar que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Ônus sucumbenciais.
Princípio da causalidade que cede passo à aplicação do princípio da sucumbência.
Embora não tenha dado causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, por não saber que os valores bloqueados estavam depositados em conta conjunta de cotitularidade de terceira pessoa que não integra a execução, o apelante deve responder pelos ônus da sucumbência, pois resistiu à pretensão deduzida na petição inicial, insistindo na improcedência do pedido, tanto na defesa apresentada na fase de conhecimento quanto nas razões do presente recurso.
Apelação não provida (TJSP; Apelação Cível 1011816-11.2019.8.26.0223; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) No mais, observo dos documentos juntados a fls. 35/120 que a embargante não cumpriu integralmente o determinado a fls. 27/28 (item 11), deixando de juntar aos autos a sua última declaração de imposto de renda ou, caso seja isenta, declaração em tal sentido, acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal, e de documento expedido pelo "site" da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado.
Assim sendo, por derradeiro, visando apreciar o pedido de justiça gratuita formulado, deverá a embargante, em dez dias, no prazo e sob as penas do art. 321 e parágrafo único do CPC, juntar aos autos os documentos mencionados (última declaração de imposto de renda ou, caso seja isenta, declaração em tal sentido, acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal, e de documento expedido pelo "site" da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado).
Após a juntada dos documentos pela embargante, venham os autos conclusos para despacho inicial para citação.
Extraia-se cópia desta decisão para os autos de execução nº 0030005-90.2023.8.26.0554, cumprindo-se o aqui determinado com relação ao desbloqueio imediato da quantia de R$ 12.548,21, permanecendo bloqueada a outra metade, no mesmo valor, naqueles autos, contudo, obstando-se qualquer levantamento da referida metade até a decisão definitiva destes embargos.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 21:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 21:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 21:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002092-30.2023.8.26.0356
Marcelo Sgobi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Pedro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 10:01
Processo nº 1002092-30.2023.8.26.0356
Marcelo Sgobi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Pedro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 09:40
Processo nº 1001208-56.2023.8.26.0176
Banco Ficsa S.A.
Berenice Nunes Ferreira
Advogado: Ivone Maria dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 10:59
Processo nº 1126825-94.2022.8.26.0100
Mercado Credito I Brasil Fundo de Invest...
S.m. de Lima Textil
Advogado: Marcos Lara Tortorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 10:16
Processo nº 1012280-93.2023.8.26.0223
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Arlindo Marcos Guchilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 10:03