TJSP - 1015467-48.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:49
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:26
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
22/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 16:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/09/2023 16:23
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
28/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB 237054/SP) Processo 1015467-48.2023.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Francisca da Cruz Lopes - Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado na inicial e concedo o alvará autorizando a requerente Francisca da Cruz Lopes (RG 26.884.653-4 e CPF *80.***.*20-42) a proceder a VENDA e TRANSFERÊNCIA, a quem interessar, do veículo GM/CHEVROLET, gasolina, fabricação/modelo 1975/1976, cor azul, placa CPL5498, Renavam *03.***.*26-22, em nome do falecido Eudilson Lopes (CPF *08.***.*57-59) e, em consequência, JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, assinada digitalmente por mim, VALERÁ COMO ALVARÁ, que terá prazo de validade de um ano, dispensada prestação de contas ao Juízo e a impressão pela Serventia.
Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito.
Expeça-se certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C. -
25/08/2023 06:49
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
04/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:47
Documento Juntado
-
04/08/2023 10:47
Petição Juntada
-
19/07/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:20
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 11:56
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
17/07/2023 11:56
Documento Juntado
-
17/07/2023 11:56
Documento Juntado
-
17/07/2023 11:56
Documento Juntado
-
17/07/2023 11:56
Termos de Declarações Juntados
-
17/07/2023 11:56
Termos de Declarações Juntados
-
17/07/2023 11:56
Termos de Declarações Juntados
-
14/06/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 02:15
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:34
Petição Juntada
-
23/05/2023 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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