TJSP - 1004204-67.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 11:02
Documento Juntado
-
08/01/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 22:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:53
Petição Juntada
-
25/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 20:14
Petição Juntada
-
11/06/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
08/06/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 00:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:18
Petição Juntada
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09/01/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:19
Petição Juntada
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12/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:01
Petição Juntada
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29/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Gabriela Diniz Ribeiro (OAB 359048/SP) Processo 1004204-67.2023.8.26.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Iseli Yoshimoto Reis, Wilton Fernandes Reis - Embargdo: Condomínio Edfício França -
Vistos.
Iseli Yoshimoto Reis e Wilton Fernandes Reis apresentaram Embargos à Execução contra Condomínio Edfício França, alegando que venderam há muitos anos o imóvel gerador dos débitos condominiais, razão pela qual almejam indenização por danos morais, além de sua exclusão do polo passivo da execução nº 1000408-68.2023.8.26.0001 (fls. 01/10).
Custas processuais recolhidas juntamente com depósito para garantia do Juízo (fls. 29/30 e 39/41), os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, sendo excluído o apontamento em nome dos embargantes (fls. 53).
O condomínio embargado apresentou impugnação, insistindo na presença dos embargantes no polo passivo da execução (fls. 59/71).
Na execução nº 1000408-68.2023.8.26.0001 o condomínio firmou acordo com o adquirente do imóvel.
As partes foram intimadas à manifestação sobre provas (fls. 86), sobrevindo os petitórios de fls. 89/90, 91/92 e 100/102. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Antes de mais nada é desnecessária a produção de novas provas (inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil), especialmente aquelas de caráter oral, notadamente diante do desfecho a seguir alinhavado.
Conforme mencionado no relatório, junto aos autos da execução nº 1000408-68.2023.8.26.0001 o condomínio firmou acordo com o adquirente do imóvel, o agora lá executado Roberto Pereira Filho.
Ainda segundo o referido feito executivo, este Juiz estendeu os efeitos da avença aos embargantes / coexecutados Wilton Fernandes Reis e Iseli Yoshimoto Reis à luz do §3º do artigo 844 do Código Civil, o qual estabelece que a transação concluída entre um dos devedores solidários e o seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Veja-se que tal acordo de certa forma reconheceu parte da pretensão dos embargantes, no sentido de que não são partes legítimas do polo passivo da execução (os embargantes já foram excluídos).
Destarte, quanto aos alardeados danos morais que os embargantes dizem ter sofrido por culpa da embargada, é curial relembrar, como é cediço, que os embargos à execução não se prestam a ampliar a carga cognitiva do juiz, devendo-se respeitar, destarte, o rol taxativo elencado no artigo 917 do Código de Processo Civil.
Em outro giro verbal, isso significa dizer que, em sede de embargos à execução, tal ação autônoma tem o foco exclusivo de atacar o título, tanto no âmbito processual, quanto no seu aspecto material, de molde a inviabilizar o conhecimento de outros pleitos, sejam eles correlatos ou não à pretensão executiva. É recente e reiterada a jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DANO MORAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARTIGO 917, DO CPC - Em sede de embargos à execução é inadmissível a condenação à indenização por dano moral - Recurso provido neste ponto - Litigância de má fé Configuração - Embargada que, a despeito da existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do título, promoveu atos de expropriação do patrimônio do embargante - Procedimento temerário - Artigo 80, V, do CPC - Não configuração, todavia, de ato atentatório à dignidade da justiça - Recurso do embargado provido e recurso do embargante parcialmente provido. (TJSP - AC nº 1004300-30.2020.8.26.0020 - Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 17.12.21, v.u. - grifei) "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Alegada quitação dos valores cobrados em ação de cobrança anteriormente proposta pelo condomínio - Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, afastados os danos morais e a pretensão da repetição do indébito formulados pelo embargante - Apelação do embargante - Renovação dos argumentos anteriores - Alegada possibilidade de reconvenção nos autos de embargos à execução - Não acolhimento - Precedentes jurisprudenciais - Pretensão à aplicação do disposto no art. 940 do CC Descabimento - Não configurada a má fé do apelado, fica afastada a repetição em dobro do valor tido como indevidamente cobrado - Súmula 159 do C.
STF - Pretensão à condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais: não acolhimento - Inviabilidade do pedido de indenização formulada em embargos do devedor - Exegese do art. 917 do CPC - Rol taxativo - Embargos à execução que visam à desconstituição do título executivo - Indenização indevida - Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP - AC nº 0006856-75.2018.8.26.0704 - Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, j. 07.05.20, v.u. - grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução por título extrajudicial - Acordo realizado nos autos da execução - Ausência de interesse processual superveniente - Extinção da execução - Inviabilidade do pedido de dano moral - Inteligência do art. 917 do Código de Processo Civil.
Recurso improvido. (TJSP - AC nº 1006010-17.2017.8.26.0400 - Rel.
Des.
Correia Lima, j. 04.02.19, v.u. - grifei) Assim, quanto à pretensão indenizatória, o embargante carece manifestamente de interesse processual, motivo por que nesta parte os presentes embargos serão extintos sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, resultado que, repito, torna dispensável a dilação probatória.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta: a) com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil (com resolução de mérito), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR a inexistência dos débitos imputados aos embargantes quanto à unidade condominial objeto da lide; b) com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil (sem resolução de mérito) JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido atinente aos danos morais; c) observo a ocorrência de sucumbência recíproca, de tal sorte que cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, incluindo-se honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados a razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada banca de advogados (§2º do artigo 85 e artigo 86 do Código de Processo Civil); d) dem prejuízo observo que a exordial não trouxe o valor da causa (fls. 01/10), de tal sorte que fixo ex officio seu montante a razão de R$13.894,32 com base no §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, o qual corresponde aos danos morais exigidos na peça vestibular somados ao valor do débito garantido nas fls. 34/35; e) com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol dos embargantes quanto ao depósito de fls. 34/35 (R$3.894,32), realizado para garantia da execução, desde que apresentado o respectivo formulário; f) por fim, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 15:31
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
25/08/2023 20:57
Conclusos para Sentença
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25/08/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:05
Petição Juntada
-
09/08/2023 18:16
Petição Juntada
-
07/08/2023 18:47
Especificação de Provas Juntada
-
01/08/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 18:42
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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27/07/2023 21:14
Conclusos para Sentença
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13/07/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 23:02
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:56
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
24/05/2023 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/05/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 15:45
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
19/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:49
Petição Juntada
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22/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 20:56
Petição Juntada
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15/02/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 21:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 21:14
Apensado ao processo
-
10/02/2023 11:51
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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