TJSP - 1016015-36.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:21
INCONSISTENTE
-
22/02/2024 14:07
INCONSISTENTE
-
22/02/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 18:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
19/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1016015-36.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania de Oliveira Manoel - Vistos Ante os fatos expostos, declaração de hipossuficiência e condições pessoais do autor, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar presente, ao menos por hora, todos os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior a formação da relação processual com o requerido.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada da carta precatória aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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