TJSP - 1012731-95.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/04/2024.
-
15/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:37
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2023 05:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 05:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1012731-95.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Batista da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
EMERSON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S/A relatando que, ao tentar realizar uma transferência via PIX, foi surpreendido com o bloqueio e posterior encerramento de sua conta corrente, mantida junto ao banco réu.
Alegou ter sido informado pelo gerente de sua agência que, de acordo com o contrato celebrado, a instituição financeira tinha o direito de encerrar a conta do autor.
Sustentou, contudo, que o bloqueio e encerramento da conta ocorreu sem qualquer notificação prévia.
Consubstanciado no CDC, bem como arguindo a falha na prestação dos serviços pelo banco, postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de sua conta, bem como saldo nela existente.
Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, arguindo a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 17/37.
O provimento de urgência almejado foi indeferido, fls. 38.
Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação a fls. 55/62.
Inicialmente, sustentou a diferença entre o prazo de atendimento da reclamação realizada pelo autor (o qual foi cumprido regularmente) e o alegado tempo despendido durante o ato de solicitação do atendimento.
Arguiu que a proposta de abertura de conta corrente faculta ao banco encerrá-la, a qualquer tempo, mediante expressa comunicação, de forma que agiu no exercício regular de seu direito ao proceder o encerramento da conta, inexistindo falha na prestação dos serviços, até porque o autor foi previamente comunicado a respeito.
Defendeu a inexistência de bloqueio da conta anterior ao seu encerramento, bem como impugnou a pretensão de danos morais.
Ao final, postulou a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 63/84.
Réplica a fls. 88/96.
A parte autora se manifestou a fls. 100/104, reiterando a procedência da pretensão.
O requerido, intimado, não se manifestou sobre a decisão de especificação de provas, fls. 105. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A pretensão é procedente em parte.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Incontroverso nos autos que o autor possuía uma conta corrente junto ao banco réu, conforme documentos acostados aos autos.
A instituição financeira ré não negou que efetuou, unilateralmente, o encerramento da conta do autor, sustentando que o contrato celebrado entre as partes permite tal possibilidade, bem como notificou o autor a respeito, previamente, agindo, assim, no exercício regular de seu direito.
Não se olvida a possibilidade do encerramento da conta corrente, de forma unilateral, pela instituição financeira, pois, em se tratando de contrato de modalidade de tempo indeterminado, o banco pode encerrá-lo quando for do seu interesse, devendo, contudo, avisar previamente o correntista do fato.
Ou seja, a instituição bancária não é obrigada a manter, contra a sua vontade, conta que não é de seu interesse, contudo, em que pese seja permitida a rescisão unilateral, o encerramento da conta corrente do autor, ao que se infere dos autos, foi realizado de forma abusiva, porque o bloqueio da conta corrente não foi precedido de prévia notificação, conforme determina a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000.
Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 2.747/2000 do BACEN: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; No caso em tela, o banco alegou que notificou, previamente, o autor acerca do encerramento da conta, contudo, não comprovou o fato, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não há nada nos autos a indicar que o documento juntado a fls. 63/64, o qual sequer possui o nome do requerente, seus dados bancários ou data de emissão, tenha sido encaminhado ao autor, seja pelo correio, e-mail ou outro meio idôneo.
Sobreleva notar que o STJ já se manifestou a respeito da necessidade de prévia notificação ao correntista acerca do encerramento de sua conta corrente: (...) A instituição financeira pode rescindir unilateralmente o contrato de conta-corrente, respeitada a notificação prévia e demais requisitos do artigo 12 da Resolução BACEN 2.025/93 (cf.
STJ, REsp nº. 16476666/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, publicado em 22.03.2017).
Nesse sentido, ainda: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO BANCO RÉU.
Argumentos do apelante que, em parte, convencem Possibilidade de rescisão unilateral do contrato de abertura de conta corrente mediante prévia notificação ao cliente Previsão na Resolução nº. 2.025/1993 do BACEN.
Precedentes STJ e TJSP Notificação prévia não comprovada - Reconhecimento do defeito de serviço da parte ré, consistente no encerramento unilateral, antes da efetivação da notificação prévia Dano moral configurado diante da impossibilidade repentina de utilizar sua conta bancária para realizar suas atividades - Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1040151-84.2020.8.26.0100, Relator(a): Sergio Gomes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2021, Data de publicação: 21/01/2021).
Nesse contexto, caracterizado o alegado ato ilícito praticado pelo réu, que não agiu no exercício regular de direito ao encerrar a conta corrente do autor, sem notificação prévia.
Aplica-se, ao caso em tela, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, é incontroverso.
De rigor, portanto, que o banco réu seja obrigado a liberar o acesso da conta corrente ao autor, com todo saldo nela existente, não se olvidando a possibilidade da instituição financeira, futuramente, vir a proceder novo cancelamento, desde que cumpra o que determina a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, com a prévia notificação ao correntista.
O pedido de indenização por danos morais procede.
Ao que se infere dos autos, o requerente, motorista de aplicativo (UBER e 99) utilizava a conta corrente para receber os valores do seu trabalho, sendo surpreendido com o bloqueio e a impossibilidade utilização da conta somente quando tentou realizar uma transferência por meio de PIX.
Desse modo, ficou sem a possibilidade de movimentar sua conta para receber os valores de seu trabalho, além de ficar com o saldo existente bloqueado, sem pode retirar o dinheiro, o que evidentemente causou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
De outro giro, o requerente teve que se dirigir até sua agência, a fim de tentar solucionar a questão do cancelamento da conta que lhe era prejudicial, de modo que, diante da inércia do banco, viu-se obrigado a contratar advogados, ingressar com ação judicial, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida para resolver um problema causado exclusivamente pela instituição financeira, a qual sequer notificou previamente o consumidor acerca do encerramento da conta, a ensejar a pretensão de indenização por danos com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APELAÇÕES DE LADO A LADO.
RECURSO DO RÉU encerramento unilateral da conta corrente da autora após pedido de "repatriação" do valor de R$ 60,00 pelo Banco do Brasil contrato celebrado entre as partes tinha previsão contratual de que a conta poderia ser encerrada por movimentação de valores fundamentada em atos ilícitos autora informou, na réplica, que era autônoma e aceitava pagamento por meio de boleto bancário, pelo que o fato poderia ter sido ocasionado por cliente descontente com a mercadoria bloqueio do saldo da conta corrente (R$ 671,83) pelo réu, após a "repatriação" do valor de R$ 60,00 descabimento ausência de qualquer justificativa para retenção de tal valor sentença mantida.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL encerramento unilateral da conta corrente sem prévio aviso à autora, com retenção indevida do saldo bancário transtorno evidente da autora que ultrapassa o aborrecimento banal e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu aplicação da teoria do desvio produtivo indenização concedida montante pretendido pela autora (R$ 50.000,00) que se apresenta como demasiado fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese (grifo nosso) sentença reformada nesta parte.
Resultado: recurso do réu desprovido; apelo da autora parcialmente provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1004925-98.2020.8.26.0526, Relator(a): Castro Figliolia, Comarca: Salto, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/09/2022, Data de publicação: 09/09/2022).
Diante da situação infligida ao autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e não no montante postulado na inicial (R$ 15.000,00), do que decorre a procedência parcial, pois o CPC em vigor exige que o pedido de reparação de dano moral seja líquido e certo, logo, se o juízo concede menos do que é expressamente postulado, não acolhe integralmente a pretensão Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) condenar a instituição financeira ré à obrigação de fazer consistente em liberar ao autor o acesso total e irrestrito à sua conta corrente, indicada nos autos, bem como o saldo nela existente; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a contar desta sentença, conforme a tabela prática do E.
TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conta da sucumbência mínima do autor, caberá à ré arcar com as custas e despesas processuais, e com os honorários do patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C. -
28/08/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/08/2023.
-
22/08/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 01:46
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 20:36
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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