TJSP - 1003287-94.2023.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 20:17
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/01/2024 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/01/2024 04:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2023 03:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2023 03:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2023 03:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2023 03:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP) Processo 1003287-94.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Recebo a emenda da petição inicial.
Anote-se.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.
Int. -
24/08/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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